TJRJ - 0828410-18.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:29
Baixa Definitiva
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21/03/2025 01:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0828410-18.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES SANTOS ROSA, JACSON SOUZA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A THAMIRES SANTOS ROSA EJACSON SOUZA DOS SANTOS propõem ação em face do ITAU UNIBANCO S.A, sob o argumento de que ao financiar um imóvel junto ao réu, este lhe impôs cobranças abusivas, tanto de juros desproporcionais, quanto de cláusulas abusivas, as quais pretendem sejam ressarcidasem dobro.
Pretende ainda antecipação dos efeitos da tutelapara depósito de quantias incontroversas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida gratuidade de justiçae indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em Contestação o réu afirmaa legalidade dos juros e encargos de mora cobrados, bem como das tarifas aplicadas.
O feito foi saneado, deferindo-seprodução de prova documental às partes.
Autore réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide admite julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC.
Nesse sentido, consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ(AgRgno AREsp645.985/SP, DJede 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Trata-se de ação na qual a parte autorapretende a revisão de contrato de financiamento de imóvel, cuja execução foi pactuada de forma parcelada mensalmente pelo prazo de 360meses.
Aqui aponto a desnecessidade de produção de prova pericial requerida pela autora, consoante fundamentação a seguir.
Isso, considerando que a ação é fundada na cobrança de taxas e encargos acima do mercado e não no descumprimento de cláusulas contratuais.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
Como se sabe, a função primordial dos contratos de financiamento está em ser um meio de expandir o crédito.
Participa da dinâmica da vida comercial, conferindo ao contratante liberdade de ação, permitindo adquirir um bem a longo prazo.
Não há qualquer imposição ao consumidor, que tem livre escolha entre manter ou não o financiamento.
Ao manter seu financiamento, o usuário concorda com as taxas, afastando a unilateralidade da fixação do respectivo percentual, e concorda com a captação de recursos pela administradora, se o caso, o que impede que se qualifique o mandato inserido no contrato como sendo uma imposição.
Assim, tendo em vista as vantagens proporcionadas ao usuário, a representatividade inerente ao contrato e a expressa e voluntária adesão do usuário às condições do financiamento, verifica-se que não há iniquidade, abusividade, desvantagem exagerada, má-fé, imposição de representante ou variação unilateral de preço, principalmente se forem levados em conta à natureza e o conteúdo do contrato, a necessidade de equilíbrio contratual e os princípios fundamentais do sistema jurídico a que o referido contrato pertence.
Por outro lado, verifica-se que com a publicação da EC nº. 40/2003, pacificou-se a questão da possibilidade de as instituições financeiras aplicarem taxas de juros acima de 12% ao ano.
Não deve prosperar o pedido de revisão da taxa de juros, eis que as instituições financeiras não estão limitadas às taxas de juros da Lei de Usura, do que se verifica no verbete nº. 596, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." De fato, o réu pode cobrar juros de acordo com a prática de mercado e livre negociação entre as partes, não estando restrito a juros legais.
Com relação à prática de anatocismo, encontrava-se a mesma vedada pelo entendimento consubstanciado nos verbetes nº. 121 e 202 da Súmula de Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste TRJR, respectivamente, que dispõe: Verbete nº. 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Verbetes nº. 202: "Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal." Contudo, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
No caso em tela, observa-se que as taxas pactuadas e sua forma de cobrança foram explícitas no contrato firmado entre as partes, que se caracteriza pela cobrança de parcelas fixas, de pleno conhecimento do contratante.
Neste sentido, vem decidindo a Jurisprudência de nosso Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 0307573-28.2011.8.19.0001-APELACAO DES.
MARIA INES GASPAR - Julgamento: 11/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL "DIREITO CIVIL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Ação de revisão contratual, com pedido de antecipação de tutela, em que objetiva o autor a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputa abusivas, com o expurgo do anatocismo e da comissão de permanência, a qual estaria cumulada com juros de mora e multa contratual.
Contrato celebrado no ano de 2011.
Capitalização de juros autorizada pela MP 2170-36/2001 e expressamente avençada.
Julgamento antecipado da lide.
Prova pericial desnecessária ao deslinde do feito.
Improcedência do pedido.
Manutenção do decisum.
Desprovimento do recurso." Processo EDclno AREsp82862 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0201076-4 relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador / T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 19/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe26/06/2012 Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MUTUOGARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1- Embora rotulando o expediente recursal sob a rubrica de "embargos de declaração", verifica-se que busca a parte insurgente, exclusivamente, a reforma do pronunciamento. 2- A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n. 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes.
Do contrário, a capitalização de juros é ilegal. 3- A inversão da premissa firmada no acórdão atacado de que inexistente pactuação expressa da capitalização de juros demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso desprovido.
Ademais, o reconhecimento da prática de anatocismo por parte do réu resta impossível, considerando-se que trata a hipótese de contrato de empréstimo, com valores de prestações uniformes e com periodicidade constante, onde, em cada parcela, são cobrados os juros do saldo devedor e uma parte da amortização do mesmo, passando o novo saldo devedor a não conter quaisquer resíduos de juros, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente.
Desta forma, pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, como se vê adiante: CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING.
Com efeito, a presente forma de avença observa a liberdade de contratação entre as partes, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio do ´pacta sunt servanda´.
Em outras palavras, a incidência de parcela remuneratória sobre o valor original da avença é previsível e razoável, sendo aplicada in casutaxa de juros contratuais compatível com o mercado.
No contrato de arrendamento mercantil, não há a variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor, razão pela qual a prova técnica é prescindível na hipótese.
Anatocismo.
Inocorrência.
Reforma parcial da sentença para reconhecer a inocorrência de anatocismo nos contratos da espécie, afastando por via de consequência, o expurgo determinado na sentença.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0276078-97.2010.8.19.0001, DES.
CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 01/11/2011, 15ª CC).
O mesmopode-se dizer em relação à cobrança de comissão de permanência.
Nos termos da Súmula nº 296 do STJ, é vedada sua cumulação com os juros remuneratórios: ´Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.´ Entretanto, sua prática vem sendo admitida, desde que expressamente pactuada entre as partes, conforme jurisprudência ora colacionada: 0378686-76.2010.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julgamento: 25/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de cláusula de contrato de arrendamento mercantil.
Alegação de aplicação de juros abusivos, incidência de capitalização mensal de juros e correção monetária cumulada com taxa de comissão de permanência.
Autor que não comprova o pagamento de qualquer parcela.
Prova pericial indeferida.
Matéria preclusa.
Sentença de improcedência por considerar que o autor tinha conhecimento das cláusulas contratuais quando da celebração do contrato.
Cláusulas abusivas não demonstradas.
Impossibilidade de devolução do VRG por tratar a presente demanda de ação revisional e não de rescisão do contrato firmado.
Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Não há no contrato previsão de comissão de permanência.
Por outro lado, não há, igualmente, qualquer indício de que o réu vem realizando esse tipo de cobrança em razão da mora do autor.
Note-se que não há qualquer demonstrativo pelo autor de os encargos de mora superam o previsto no contrato, a indicar a existência da cobrança cumulada desses com a comissão de permanência.
Conclui-se que inexistiu qualquer irregularidade nas cobranças derivadas do contrato objeto da demanda, não podendo ser acolhido o pedido de revisão contratual da taxa de juros e dos encargos de mora pactuados.
Quanto à cobrança de seguro habitacional por morte e danos ao imóvel e taxa de administração ,passo a tecer as seguintes considerações: No contrato entabulado entre as partes e anexados em id. 82113834 ,resto pactuadas as cobranças impugnadas.
Contudo, essas cobranças decorrem de lei ou regulamentação própria, sendo devidas.
Observo que a Lei 9.514/97 prevê, em seu artigo 5º, a contratação obrigatória de seguro em contratos de financiamento de imóveis.
Da mesma forma, a obrigatoriedade dessa contratação está prevista no RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.676, DE 31 DE JULHO DE 2018.
Embora o consumidor possa contratar livremente esse seguro, os autores não questionam nos autos a existência de proposta mais vantajosa que a contratada, mas tão apenas a sua obrigatoriedade, de tal modo que improcedente o pedido.
Essa mesma resolução do BACEN admite a cobrança de taxa de administração nos contratos de financiamento imobiliário, sendo a regulamentação atual, de limitação ao valor mensal de R$25,00, que é justamente o valor cobrado no contrato em comento, razão pela qual também improcedente o pedido nesse ponto.
DE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela teoria da causalidade adequada, condeno os autores ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10 % do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACSON SOUZA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*51-99 (AUTOR) e THAMIRES SANTOS ROSA - CPF: *26.***.*56-62 (AUTOR).
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16/10/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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