TJRJ - 0803076-42.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:44
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:57
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA MATOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803076-42.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO CEZAR ROCHA MATOS RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S.A.
HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 30 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
31/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 08:22
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 08:22
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 08:22
Recebidos os autos
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06/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803076-42.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO CEZAR ROCHA MATOS RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 30 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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30/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/06/2025 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/05/2025 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803076-42.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO CEZAR ROCHA MATOS RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S.A. 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende o autor que lhe seja concedida a tutela antecipadapara que o réu se abstenha de realizar os descontos impugnados (R$55,82).
Documentos juntados comprovam a verossimilhança das alegações autorais e os descontos, especialmente pelos valores cobrados, podem gerar danos irreparáveis ao consumidor.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada se abstenha de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 30/06/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 26 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:48
Audiência Conciliação designada para 27/10/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
26/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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