TJRJ - 0835800-68.2022.8.19.0038
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA AGUIAR DE AQUINO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCATO MORTARI em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GILBERTO ANDRADE JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ MARQUES AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PRISCILA AGUIAR DE AQUINO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCATO MORTARI em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO ANDRADE JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ MARQUES AGUIAR em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0835800-68.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: ANDRE LUIZ MASCARO, CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE Considerando que a decisão de id. 192317593 deferiu tão somente a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré e que esta desistiu de sua produção, retiro o feito de pauta.
Outrossim, indefiro o requerido pelo autor no id 203191877, a uma porque afirmou no id. 140025325, de forma expressa, que não tinha mais qualquer prova a produzir, a duas porque em momento algum lhe foi deferida a produção da prova testemunhal, a três porque a parte não pode requerer seu próprio depoimento pessoal, prova que pode ser requerida e produzida apenas pela parte ex adversa.
Por fim, diga a parte autora sobre a documentação acosta pelo réu e que instruiu a petição de id. 194283432.
Reitere-se o ofício de id. 192930855 para que venham aos autos a gravação do dia dos fatos.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
25/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:29
Outras Decisões
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:49
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ MARQUES AGUIAR em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCATO MORTARI em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0835800-68.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: ANDRE LUIZ MASCARO, CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça conferida ao autor diante dos documentos apresentação para sua concessão.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a responsabilidade do acidente descrito na inicial.
Passo à apreciação das provas requeridas.
A apreciação acerca da necessidade de produção das provas requeridas pelas partes insere-se no livre convencimento do juiz, isto é, na sua esfera de discricionariedade.
Assim, indefiro o depoimento pessoal da parte autora eis que seus argumentos já estão suficientemente exposto na peça inaugural.
Defiro a prova testemunhal requerida pela parte ré.
Designo AIJ para o dia 25/06/2025, às 16:00h.
Caberá ao advogado da parte requerente da prova testemunhal IN.F.ORMAR o rol das testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 357, parágrafo 4°, do CPC, sob pena de perda da prova.
Caberá ao patrono da parte requerente da prova testemunhal intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §1º do CPC, sob pena de perda da prova.
Oficie-se à ECOPONTE para que apresente a gravação requerida pela ré no id.107991541.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
09/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCATO MORTARI em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ MARQUES AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de EDINEIA CLARA DE MATOS FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ MARQUES AGUIAR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NEVES RAMOS em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:52
Outras Decisões
-
04/09/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NEVES RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NEVES RAMOS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:23
Outras Decisões
-
10/05/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NEVES RAMOS em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:41
Outras Decisões
-
16/01/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NEVES RAMOS em 14/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*03-66 (AUTOR).
-
28/10/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:29
Declarada incompetência
-
19/10/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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