TJRJ - 0802342-92.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802342-92.2025.8.19.0058 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LILIA PINA DA SILVEIRA DE SOUSA HERDEIRO: FERNANDA MENDES DE SOUSA, SARAH SILVEIRA DE SOUSA, VANESSA MENDES DE SOUZA INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO MENDES DE SOUZA Trata-se de inventário dos bens de CARLOS ALBERTO MENDES DE SOUZA, falecido em 20/04/2025, que se processa pelo rito solene. 1) Considerando que a concessão ou não da gratuidade de justiça, em processos de inventário e arrolamento, perpassa pela análise do patrimônio inventariado, uma vez que as custas, despesas e impostos são de incumbência do espólio, postergo a apreciação do pleito para após as primeiras declarações.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
DESPESAS DO INVENTÁRIO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS.
PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE NÃO INDICA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0074672-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) 2) Inclua-se no polo ativo CARLOS MAGNO FRANKLIN DE SOUZA, habilitando a advogada signatária de petição retro.
Ao requerente CARLOS MAGNO FRANKLIN DE SOUZA para que junte aos autos documento de identidade e comprovante de residência atualizado. 3) Considerando as alegações contidas na petição retro, intime-se a Senhora LILIA PINA DA SILVEIRA DE SOUSA para que se manifeste sobre o alegado Prazo: 20 dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento.
SAQUAREMA, 22 de maio de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz de Direito -
22/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:48
Outras Decisões
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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