TJRJ - 0805923-46.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0805923-46.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA DE OLIVEIRA CALDAS DIAS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Certifico que a r. sentença transitou em julgado e que os autos estão regulares nos termos do art. 207, § 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial (Vigência a contar de 01/01/2023). Às partes para ciência de que estes autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
NITERÓI, 1 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805923-46.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA DE OLIVEIRA CALDAS DIAS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Trata-se de demanda ajuizada por LILIA DE OLIVEIRA CALDAS DIAS em face da ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 85,78 (oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e a condenação da parte ré em indenizar por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alegou que no dia 24 de maio de 2022 adquiriu o valor total de R$ 303,38 (trezentos e três reais e trinta e oito centavos), por intermédio de cartão de crédito oferecido no ato pela demandada.
Destacou que,ao consultar a fatura, constatou a inclusão de itens não reconhecidos na fatura.
Informou queapesar do contato com a ré, as cobranças indevidas não foram canceladas.
Decisão, no id. 33214370, em que o Juízo deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 37206683, no qual a parte ré defendeu a regularidade da contratação do seguro denominado “PROTEÇÃO FINANCEIRA, DÉBITO PRIME E MICROSSEGURO RESIDENCIAL”.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 82375217.
Decisão de inversão do ônus da prova no id 109093247.
Manifestação da parte ré no id. 112772652, em que informou não ter provas a produzir.
Decisão de saneamento no id. 155654633.
Certidão que atesta a ausência de manifestação sobre a decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço.
Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, §3º, a inversão ope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor.
Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc.
I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, a autorapretende a restituição do valor de R$ 85,78 (oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), em dobro, diante da imposição deserviçosnão informadosna contratação de cartão de créditojunto com a parte ré.
A autora comprova o pagamento da fatura com vencimento em 21/07/2022 no valor de R$ 205,35 (duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), contendo as aludidasdespesas, bem como o valor de R$ 183,81 (cento e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), referentes à segunda parcela.(id. 32814000e 32813990) Diante da inversão do ônus da prova nos autos, cabe ao réu comprovar que o serviço não foi prestado de maneira defeituosa, considerando os termos contratados e os direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido, a parte ré se limitou a alegar que o contrato da autora é regular e legítimo, considerando a ampla informação das vantagens e obrigações do seguro contratadode forma expressa.Com efeito, não vislumbro nos autos qualquer comprovação pela parte ré acerca das excludentes desuaresponsabilidade.
Assim, o que se evidencia é situação de fato do serviço conforme art. 14 do CDC, considerando que o fornecedor gerou danos à consumidora uma vez que deixou de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.
Portanto, a ausência específica dos termos do contrato de cartão de crédito, sobretudo das condições inerentes e serviços opcionais já evidencia violação aosdireitosprevistosno art. 6º, inc.
II, III e IV, e art. 39, I, todosdo CDC.
Notadamente, diante da cobrança do valor indevido de R$ 85,78 (oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos)(ids. 32813989 e 32813990), se tem o direito àdevolução da quantia paga a maior em dobro, conforme o art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Em decorrência da falha na prestação de serviços, tem-se o ato ilícito praticado pela ré, o qual faz surgir o dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Assim,diante da ausência de informação adequada, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois milreais).
Ante todo o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: A) CONDENARa parte Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAISno valor de R$ 2.000,00 (doismil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença (art. 405, CC), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por DANOSMATERIAISno valor de R$ 171,56(cento e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, p. único do CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, §1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805923-46.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA DE OLIVEIRA CALDAS DIAS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.Sem preliminares a serem apreciadas pelo juízo. 3.As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.Ônus da prova invertido em id. 109093247. 5.Fixo como ponto controvertido a existência ou não de venda casada pelo réu, omitida quando da aquisição dos produtos pela autora, bem como a obrigação do réu em devolver a quantia de R$85,78 e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos em razão dos fatos descritos na inicial. 6.
A autora requereu a reprodução do áudio do atendimento no SAC, segundo os números de protocolo 220744235333, 220744233327, e a documental (id. 82375217).
A ré nada requereu em provas. (id. 83917453). 7.
No que se refere ao pedido para reprodução de áudio contendo conversas com o SAC da ré, tenho por indeferi-lo, tendo em vista que são desnecessários ao deslinde da controvérsia. 8.No entanto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e por ser o ponto controvertido acima fixado suscetível de comprovação documental, entendo que o pleito formulado pela autora de produção de prova documental mereça prosperar, desde que se trate de documento NOVO, na forma do art. 435 do CPC.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar pela autora, no prazo de 10 dias, desde que se trate de documento novo.
Com a juntada aos autos dos documentos descritos, dê-se vista à parte contrária.
Preclusa estasem manifestação, certificando-se, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
11/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FELIPE CHAGAS DE AZEVEDO E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 25/11/2022 23:59.
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19/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 15:51
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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