TJRJ - 0825391-65.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AURELIANO HENRIQUE DA SILVA NETO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825391-65.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIANO HENRIQUE DA SILVA NETO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A.
Vejo que os Réus arguiram preliminares de Incorreção do valor da causa; Inépcia da inicial; Ausência de Interesse de Agir; Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Passo a análise.
DA INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os Réus Banco Safra S/A e Banco Daycoval S.A. arguiram preliminar de Incorreção ao Valor da Causa, de modo que a rejeito, uma vez que o requisito do art. 292, VI do CPC se encontra devidamente preenchido.
DA INÉPCIA DA INICIAL Os Réus Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Safra S.A. suscitaram preliminar de inépcia da inicial, em razão do Autor não ter cumprido com os requisitos da Lei de Superendividamento.
Todavia, da análise da petição inicial, verifica-se que a demanda se trata de limitação de margem consignável, a qual é distinta do rito da Lei 14.181/2021, de modo que rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA OS Réus Banco Safra S.A. e Banco Daycoval S.A. arguiram preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça, a qual rejeito, tendo em vista que não apresentaram aos autos provas de que o Autor não preenche os requisitos de hipossuficiência econômica.
Não há preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Fixada tal premissa, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos da lide: o limite máxime de descontos em folha de pagamento para empréstimos consignados; se houve excesso.
Pois bem.
As partes foram instadas a se manifestar em provas no ind. 152114153.
O Réu Banco Daycoval, no ind. 152712818, pugnou expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha – PAPEM para informar o valor da margem consignável à data da contratação do empréstimo com o Banco Daycoval e no ajuizamento da ação, bem como apresente o histórico de consignações e os 03 (três) últimos contracheques atualizados da parte autora, assim como expedição do ofício: INFOJUD E SISBAJUD para análise da alegada condição de superendividamento, na tentativa de localização de bens.
O Réu Banco Mercantil do Brasil S/A no ind. 156919851 informou que não há mais provas a produzir.
O Réu Banco Safra S.A. e a parte autora, embora intimados, quedaram-se inertes.
Decisão de ind. 179320119, a qual indeferiu a inversão do ônus da prova, momento pelo qual foi reaberta à parte autora oportunidade para produzir provas.
Todavia, o Autor não apresentou manifestação, em que fora certificada a preclusão da aludida decisão, conforme ind. 191918258.
Com relação aos requerimentos de produção de prova pelo Réu Banco Daycoval indefiro, uma vez que, como destinatário da prova, entendo serem desnecessários ao deslinde da lide, inclusive, reitero que não se trata de demanda sobre superendividamento – Lei 14.181/2021.
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, volte oportunamente concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de NATASSIA MOURA DE AZEVEDO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de NATASSIA MOURA DE AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de NATASSIA MOURA DE AZEVEDO em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de AURELIANO HENRIQUE DA SILVA NETO em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURELIANO HENRIQUE DA SILVA NETO - CPF: *62.***.*92-47 (AUTOR).
-
15/11/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 19:32
Outras Decisões
-
14/11/2023 21:46
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 21:39
Juntada de Informações
-
14/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819356-34.2023.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Perfit Administracao e Gestao em Saude E...
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 12:19
Processo nº 0006021-47.2020.8.19.0014
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Clenilso Nunes da Cruz
Advogado: Aridio Cabral de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2020 00:00
Processo nº 0809156-80.2024.8.19.0212
Margareth Ferreira Sardao Rocha
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Rosmalen Tinoco Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 09:22
Processo nº 0822988-26.2023.8.19.0210
Busch Loteria Esportiva LTDA
Tim S A
Advogado: Jone Silveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 14:50
Processo nº 0855946-42.2025.8.19.0001
Marcos Almeida Pereira
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 08:38