TJRJ - 0828125-58.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828125-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYSLLA DOMINGOS DA SILVA SANTOS RÉU: LUHARA CRUZ DOS SANTOS Trata-se de ação ajuizada por CLEYSLLA DOMINGOS DA SILVA SANTOSem face de LUHARA CRUZ DOS SANTOS.
A competência para processar e julgar esta causa deve seguir a regra geral do art. 46 do CPC, com a ressalva de que, por nãose tratar de relação de consumo, a parte autora não poderá optar por ajuizar a ação no seu domicílio.
Destarte, como o endereço da ré (Rua Cadete Ulisses Veigas, 55, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ) está situado na área abrangida pela competência territorial do Fórum Central da Comarca da Capitalé forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo.
Isto posto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca da Capital.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
11/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:27
Declarada incompetência
-
07/11/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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