TJRJ - 0825805-29.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0825805-29.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em réplica, no prazo de 15 dias.
I.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825805-29.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Como se depreende dos documentos coligidos aos autos, o réu vem efetuando descontos por dívida que a parte autora desconhece, diretamente em sua folha de pagamento, o que constitui justiça de mão própria inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, além de diversos preceitos constitucionais e legais, tais como os arts. 7, X, e 5 , LIV, da Constituição; os arts. 4 , III, 51, I e IV, do CDC; e o art. 833, IV, do NCPC.
Torna-se importante esclarecer que a parte autora não autorizou qualquer tipo de desconto por parte da ré em seu benefício previdenciário e, inclusive, alega desconhecer possuir qualquer débito junto a mesma.
Com efeito, mesmo que a parte autora estivesse em débito com a demandada, deve esta se valer dos meios cabíveis para a satisfação de seu crédito, sendo-lhe defeso aproveitar a sua condição para promover indevidos lançamentos.
Acentue-se que o benefício previdenciário, como fundamento de sobrevivência da autora e de sua família, e possuindo caráter alimentar, não pode ser apropriado, à luz do já aludido art. 833, IV, do NCPC.
Já a verossimilhança, deve ser entendida como a probabilidade da veracidade das alegações, baseada nas provas iniciais aos autos coligidas.
Isto posto, concedo o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação aos contratos impugnados nº 627820182, 620320179 e 624966924.
Comino multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação.
Prazo: 05 dias. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m) o(s) réu(s), pela via eletrônica, em caráter de urgência, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo essa decisão como mandado. 4.
Oficie-se ao INSS, com URGÊNCIA, para o cumprimento da presente, devendo ser SUSPENSOS, imediatamente, os descontos, efetuados pelo réu, vinculados aos contratos nº 627820182, 620320179 e 624966924, data da inclusão 26/08/2020, até a solução da lide. 5.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LECI DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *12.***.*11-20 (AUTOR).
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11/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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