TJRJ - 0803882-34.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:06
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803882-34.2025.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803882-34.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00097348 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: ROSEMARY FERNANDES ROCHA ADVOGADO: ISABELLA VALADÃO MASSAD OAB/RJ-183370 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta, por necessidade de produção de prova pericial e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Anote-se que a recorrida se insurge contra a fatura do mês de dezembro de 2024, alegando a incompatibilidade do consumo com a média habitual, mas, nada esclarece acerca do mês imediatamente anterior - novembro - do mesmo ano, em que houve acentuado aumento do consumo.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o consumo em questão extrapolou a média e, por isso, seria prova de erro de medição, carece de respaldo técnico ou probatório, sendo certo que a autora não juntou qualquer laudo técnico comprovando a inexistência de defeito no hidrômetro ou a inexistência de vazamentos em suas instalações internas.
Nestes termos, constata-se que somente a prova técnica será capaz de esclarecer a razão de haver alterações tão significativas no consumo de água do imóvel.
Afastamento da produção da prova técnica que configura cerceamento de defesa, tendo em vista ter sido opção da recorrida, a distribuição do processo em sede de Juizado Especial Cível.
Revogada, em consequência, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. -
07/08/2025 10:00
Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:36
Inclusão em pauta
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25/07/2025 12:07
Conclusão
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25/07/2025 12:04
Distribuição
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25/07/2025 12:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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