TJRJ - 0825005-84.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA MORAES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825005-84.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVA MORAES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por SEVERINA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificado nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, em 09/09/2022, foi surpreendida, ao tentar realizar um empréstimo consignado, com a informação da existência de dois contratos de empréstimos consignados em seu benefício, os quais desconhece a celebração e origem, comprometendo a sua margem consignável e provocando descontos indevidos do seu benefício.
Requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC;c) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos rendimentos da parte autora referente aos contratos de empréstimos consignados n°629517338, no valor de mensal de R$150,00, e n° 4268023022022062, no valor mensal de R$72,30, sob pena de multa diária, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a declaração de nulidade dos contratos impugnados, objeto da lide, determinando-se o respectivo cancelamento, com o reconhecimento da abusividade dos descontos deles decorrentes; e) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora; f) a condenação a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$18.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID: 80437114), bem como o recebimento da petição inicial, sem a designação de audiência de conciliação (ID: 94211436).
Citado (ID: 94211436), o Banco Réu apresentou contestação (ID: 100982993), acompanhada de documentos.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, impugnou o valor atribuído à causa, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, concisamente, a regularidade da contratação dos empréstimos impugnados e a validade e legitimidade dos descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou em réplica no ID: 103885670, impugnando as assinaturas dos contratos apresentados pela parte ré.
Determinou-se a intimação da parte ré para dizer se possui outras provas a produzir (ID: 121677691), ocasião em que a parte ré protestou pela produção de prova oral consubstanciada na colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID: 123104196).
Sem delongas, proferiu-se decisão indeferindo a colheita do depoimento pessoal da parte autora pleiteado pela parte ré (ID: 151528140) e determinando-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 170218181).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Inicialmente, REJEITOa preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora anexou o seu contracheque indicando a totalidade dos descontos em seu benefício (ID: 67691969).
REJEITO, também, a impugnação ao valor da causa, considerando que valor da causa nas ações de repetição de indébito cumulada com danos morais deve corresponder ao valor da vantagem econômica que terá a parte autora com o acolhimento de seu pedido, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil.
Por fim, REJEITOa preliminar de falta de interesse de agir, pois é desnecessária a tentativa de resolução da lide pela via administrativa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais na qual narra a parte autora, em síntese, que não celebrou os contratos de empréstimos consignados objeto da lide com o Banco Réu, impugnando a falsidade das assinaturas dos contratos apresentados por este, logo são indevidos os descontos realizados no seu benefício, devendo ser restituídos em dobro, além de ter reparado os danos morais experimentados.
O Banco Réu em sua defesa, alega, em síntese, a regularidade da contratação, sendo devido os descontos realizados, inexistindo falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar danos morais.
Versa a presente hipótese típica relação de consumo, nas quais as partes enquadram-se na figura de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CODECON.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes.
Realço, ainda, a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ressalto que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a prova sobre a ocorrência do fato danoso se opera ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, na presença de verossimilhança das alegações autorais ou no caso de sua hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o jurista Carlos Roberto Barbosa Moreira afirma que a lei permite a inversão, não sendo assim obrigatória, mas de acordo com o preenchimento de seus requisitos: Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato – apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor – não aconteceu. (Estudos de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães, Forense, 1997, p. 124) Dessa forma, a inversão do ônus da prova quanto ao fato, em si, constitutivo do direito do autor, não se opera automaticamente.
Distintamente, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis,nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º,ambos do CDC: Art. 12 (...) § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...) II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Destarte, neste caso, a inversão ope legisreside sobre o defeito do produto ou serviço, pois cabe ao fornecedor comprovar a regularidade de sua inserção no mercado de consumo.
Nesse sentido, esclarece o emérito Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Ressalte-se, todavia, que na inversão ope legis o que a lei inverte é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, e não a prova da própria ocorrência do acidente do consumo, ônus esse do consumidor.
Conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, essa responsabilidade não é fundada no risco integral.
Para configurá-la é indispensável a ocorrência do fato do produto ou do serviço, vale dizer, o acidente de consumo. (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, pag. 260) Sendo assim, a inversão do ônus da prova sobre a inexistência de defeito consiste em direito do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Ora, se os fornecedores de serviços se dispõem a aderir ao sistema de contratação não presencial, para melhor organizar suas atividades, devem de outro lado estar cientes de que lhes incumbirá a prova quanto aos termos do contrato e à inexistência de falha na prestação do serviço, caso em que a inversão do ônus probatório opera-se ope legis(art. 12e 14do CDC), como na hipótese em tela.
In casu, restou inconteste, nos termos do art. 374, III, do CPC, a suposta contratação de empréstimos consignado, por meio do instrumento apresentado nos autos (ID: 100985502; 100985504; 100985511), o crédito em conta corrente de titularidade da Autora (ID: 100985504; 100982999; 100985506), bem como os descontos realizados em seu benefícios (ID: 100985505; 67691969).
Todavia, a parte autora alega o desconhecimento da avença, afirmando se tratar de falsificação a assinatura aposta nos contratos apresentados pelo Banco Réu nos ID: 100985502; 100985504.
Insta gizar, à vista da inversão do ônus da prova em desfavor do Réu (ID: 121277691), este intimado (ID: 121720917), alegou a regular contratação e não requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID: 123104196).
Considerando a alegação de falsidade do documento apresentado, recaí ao Réu, o ônus de comprovar a veracidade do documento apresentado, a qual não se desincumbiu deste.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em hialina clareza, disciplina: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
De fato, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, compete ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, a veracidade da dívida e a legitimidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois não se pode exigir do devedor a confecção de prova negativa ( CPC, art. 373, II).
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, leciona Alexandre de Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. 1vol. 13ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.406): Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.
Imperioso destacar, ainda, a tese fixada no tema nº 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º[1], 369[2]e 429, II)." Conquanto um terceiro possa ter celebrado o contrato, a hipótese consubstancia fortuito interno, sendo certo que o prestador de serviços deve arcar com os riscos e prejuízos decorrentes de seu negócio, aplicando-se ao caso o teor da Súmula nº 94 do TJRJ, que preceitua: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Cabe sublinhar ainda que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator.: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol . 43 p. 179 RSTJ vol. 224 p. 306) No mesmo sentido, destaca-se a Súmula 479daquela Corte Superior: Súmula 479- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sublinhe-se que os fatos narrados estão abrangidos pela teoria do risco do empreendimento, não podendo as falhas da instituição financeira serem atribuídas à consumidora, mas, ao revés, devem ser suportadas pelo fornecedor, que deixa de incrementar os mecanismos de proteção adequados, restando dessa forma caraterizado o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o dano sofrido.
Por evidente que não caberia à Autora a produção de prova negativa da não realização do negócio jurídico, sendo dever do Réu desconstituir as alegações autorais, nos termos do que preleciona o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo, pois, comprovado a regularidade do contrato alegadamente celebrado com a demandante.
A tal respeito, importa destacar que eventual semelhança de assinaturas não tem o condão de conferir certeza de que teria sido emanada do punho da suposta contratante, senão por meio de prova técnica cabal, não produzida na espécie, razão pela qual o instrumento contratual apresentado, por si só, não é idôneo a servir de elemento probatório.
Nesse contexto, dessume-se que estelionatários detêm tecnologia capaz de violar dados privados dos consumidores, o que impõe à instituição financeira o dever de guardar, com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento desses dados, cuja privacidade não pode ser violada, mormente em se tratando de empresa do porte da ré, que dispõe de todos os recursos para evitar tais acontecimentos.
Sob esse prisma, a ocorrência de fraude não afasta o dever de reparação da instituição ré, por não configurar responsabilidade exclusiva de terceiro, mas fortuito interno, uma vez que cabia àquela zelar pela verificação da idoneidade da transação, não firmada, no caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SEM A SUA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
VALOR DO CRÉDITO INTEGALMENTE DEVOLVIDO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
PESSOA IDOSA QUE TEVE COMPROMETIDA VERBA ALIMENTAR INDEVIDAMENTE, SENDO COBRADA POR DÍVIDA INSUBSISTENTE.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MAJORA PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVE OCORRER EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00071188620218190066 202300185827, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 09/11/2023) Diante da não há comprovação alguma da autenticidade da assinatura aposta nos negócios jurídicos impugnados, ônus, como já salientado, que era do Réu, denotando-se cristalina a falha na prestação dos serviços, devendo ser declarado nulo os contratos impugnados, e, consequente, os débitos deles provenientes, com o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, amortizando-se o valores depositados em sua conta corrente, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne à devolução dos valores pagos indevidamente, é fácil perceber que o legislador consumerista estabeleceu, como regra, a restituição em dobro, com vistas a incentivar os fornecedores a adotarem medidas de proteção e prevenção de cobranças indevidas, salvo se provar que a cobrança se deu por engano justificável.
Não bastasse isto, o C.
STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, decidiu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo 42, CDC), independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível a aplicação da referida regra quando a conduta se revelar contrária à boa-fé objetiva.
Eis a tese fixada: (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo únicodo artigo 42do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
No que tange às lesões imateriais, impende-se reconhecer que se dessumem da própria conduta ilícita, notadamente da subtração de parte de seu benefício previdenciário, em razão da falha do serviço prestado pela ré, aborrecimentos que certamente ultrapassam aqueles sofridos no cotidiano, atingindo sua dignidade e caracterizando o dever de reparação.
De fato, há de se reconhecer que se trata de pessoa idosa (ID: 32244490), aposentada com renda mensal de R$1.264,72 (ID: 67691969), que teve comprometida verba alimentar ao ser descontada por dívida insubsistente no valor mensal de R$222,30, correspondente a soma dos descontos das parcelas mensais e sucessivas relativas aos contratos declarados nulos, objeto da lide.
Assim, impende-se reconhecer a existência de prejuízos imateriais decorrentes do próprio fato, bem como na perda do tempo útil ao tentar solucionar administrativamente a questão, em vão, obrigando-se a buscar a tutela jurisdicional para, inclusive, devolver o valor total creditado em sua conta, decorrente de contrato por ele não firmado.
Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse diapasão, em face do contexto fático dos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), afigurando-se razoável e proporcional à extensão das lesões suportadas, atendendo, com a eficácia devida, o seu intuito reparatório-pedagógico, além de mais condizente com os parâmetros adotados pelo TJRJ.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUTORA AFIRMA DESCONHECER OS CONTRATOS QUE DERAM AZO À CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA OU ADERIDO A CARTÃO DE CRÉDITO COM A RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB OS NÚMEROS 0012935115120180215; 0037599799620171222; 576849223 E 577448830, ASSIM COMO OS DÉBITOS DECORRENTES DELES.
CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE DA GENITORA DOS AUTORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR, PREVISTO NOS ARTIGOS 8º, 9º E 10 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO COMPROVOU A PACTUAÇÃO UMA VEZ QUE DEIXOU DE APRESENTAR COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO, QUE SE DARIA MEDIANTE A JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU PELA APRESENTAÇÃO DE IMAGENS OBTIDAS POR MEIO DO CIRCUITO DE CÂMERAS NO CASO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85 § 11 DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00004348020208190002 202300105886, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 15/03/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Saliento que o fato de o valor do dano moral ter sido arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, para: 1.DECLARAR NULOSos contratos de empréstimo consignado n.º 629517338 e n.º 0042680230220220620, objetos da lide, consequentemente, INEXIGÍVELos débitos deles decorrentes. 2.DETERMINARque a parte ré PROCEDA O CANCELAMENTOdos contratos declarados nulos, a fim de que sejam cessados os descontos realizados no benefício de aposentadoria por idade da parte autora (ID: 67691969), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada quantia descontada indevidamente, retornando-se as partes ao status quo ante. 3.CONDENARa parte ré a RESTITUIR EM DOBROà Autora os descontos realizados indevidamente do seu benefício de aposentadoria por idade (ID: 67691969) provenientes dos contratos declarados nulos, AUTORIZADA A AMORTIZAÇÃO dos valores de R$ 2.217,89, referente ao n.º 629517338 (ID: 100982999) e de R$2.652,48 (ID: 100985506. 100985511), referente ao contrato n° 0042680230220220620, creditados na conta corrente de titularidade da parte autora, a ser acrescido de juros e correção monetária desde de cada desembolso, de acordo com o art. 398, Código Civile Enunciados de nº 43e 54da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A presente obrigação deverá ser liquidada na forma do art. 509, § 2º, CPC/15. 4.CONDENARa parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, § 1ºdo CCe REsp 1.795.982-SP- Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença [1]Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2]Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. -
14/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:14
Outras Decisões
-
21/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 22:32
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA MORAES em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA MORAES em 11/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:19
Juntada de carta
-
07/10/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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