TJRJ - 0804607-08.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804607-08.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANI DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: ROBERMAX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA Defiro JG, ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é Hipossuficiente seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
Requer o autor que seja deferido a tutela de urgência com a retirada imediata e definitiva do seu nome do SERASA, referente ao débito no valor de R$ 2.746,98.
Narra a parte autora que vem sendo cobrada pelo valor de R$ 2.746,98, pela empresa Ré através do SERASA, e o seu nome consta nos cadastros do órgão incluído pela Ré.
Diz a autora que embora tenha tido uma relação jurídica com a Ré desconhece o valor cobrado, tendo em vista não ter no período contrato produtos ou serviços imputados.
Alega o autor que nunca recebeu uma comunicação prévia da inclusão de seu nome no cadastro de restrição do SERASA ou cessão de crédito e que devido à baixa pontuação no score não está conseguindo crédito na praça. É o breve relatório.
Passo a Decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando restar caracterizada a probabilidade do direito do autor, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, por ora, a justificar a concessão da medida liminar, cabendo maior dilação probatória e devendo respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Diante dos documentos juntados aos autos verifica-se que existem outras anotações em nome da parte autora, devendo ser realizada uma melhor análise da restrição em questão.
Ressalta-se que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso este juízo se convença da referida probabilidade, antes da sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, determino que o réu se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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