TJRJ - 0805423-25.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2024 14:37 Baixa Definitiva 
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                                            13/12/2024 14:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 00:17 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805423-25.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSINEI DE SA E SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela proposta por OSINEI DE SÁ E SILVA em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
 
 Id 142152805: decisão concedendo a tutela requerida e determinando a citação.
 
 Id 145068368: petição do autor informando que objeto da demanda foi alcançado, requer a parte autora a desistência da ação É o relatório.
 
 Desistir de exercer o direito de ação é direito do Autor e, no caso em tela, não depende da anuência do Réu, posto que não apresentou contestação.
 
 Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora nas custas, na forma do art. 90, caput, do CPC, suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida no id 133297172.
 
 Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve a integração do demandado e seu patrono ao feito.
 
 Cumpra-se o art. 31, da Lei nº 3.350/99, no que couber.
 
 P.I.
 
 Transitado em julgado, não havendo custas e/ou taxa judiciária pendentes de recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RESENDE, 5 de novembro de 2024.
 
 HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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                                            08/11/2024 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 17:50 Extinto o processo por desistência 
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                                            20/09/2024 16:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/09/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            08/09/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 13:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/07/2024 17:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            28/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 16:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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