TJRJ - 0842059-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842059-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por LETICIA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a restituição da quantia de R$ 816,72 (oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), já com a dobra legal, relativa aos valores indevidamente cobrados pela concessionária, além do pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais (indexador 111623647).
Em sua peça inicial, a autora afirma ser usuária dos serviços da empresa ré, sob a matrícula nº 402883614-9, observando que seu padrão de consumo mensal gira em torno de 15m3, no valor aproximado de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).
Segundo a demandante, a empresa ré emitiu faturas de consumo, com vencimento nos dias 09/12/2023, 08/01/2024, 09/02/2024 e 09/03/2024, nos valores de R$ 93,95 (noventa e três reais e noventa e cinco centavos), R$ 154,05 (cento e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), R$ 181,68 (cento e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) e R$ 278,83 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) relativos ao consumo de 16m3, 21m3, 23m3e 31m3 de água, mas sem respaldo na realidade (indexadores 111628164 e 111628165).
Registra que, após a realização de inspeção técnica na unidade consumidora, o que ocorreu no dia 15/03/2024, a fatura com vencimento no dia 07/04/2024 voltou à normalidade, no valor de R$ 78,12 (setenta a oito reais e doze centavos), relativa ao consumo de 15m3 (indexador 111628167).
Em razão disso, e por acreditar ter havido defeito no hidrômetro, a demandante requereu a devolução dos valores indevidamente pagos, sem sucesso.
Deferida a gratuidade de justiça no indexador 112111499.
Em sua peça de bloqueio, a empresa ré aduz que as faturas foram emitidas escorreitamente, não havendo se falar em ilícito, sobretudo diante do respeito às normas do contrato de concessão.
Registra ainda que as cobranças se deram com base na tarifa mínima devida pela disponibilidade do serviço, expressando real dispêndio da unidade residencial (indexador 129204260).
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 134881489.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide nos indexadores 134881489 e 182860695. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 14, e seu § 3º, do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
No caso em exame, a parte autora impugna as cobranças emitidas nos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, por serem muito superiores à sua média de consumo mensal em torno de 15m3.
Há de ser ressaltado o histórico de consumo mostrado no indexador 111628163.
Por seu turno, a ré sustenta que as cobranças são devidas, pois foram originadas em medição real.
Aduz também que elas foram faturadas em respeito a incidência da tarifa mínima residencial devida pela disponibilidade do serviço, juntando, para tanto, a tela sistêmica do indexador 129204260 – fl. 004.
Ocorre que, da análise do documento do indexador 111628163, e também da tela trazida pela ré, verifica-se a discrepância no consumo aferido na unidade residencial, nos meses de outubro de 2022 a outubro de 2023, quando comparados com os meses ora impugnados pela demandante (dezembro de 2023 a fevereiro de 2024).
Ademais, conforme mencionado pela autora, a empresa ré realizou vistoria, no mês de março de 2023, no local e, a partir deste momento, as faturas de consumo voltaram a ser emitidas no seu padrão médio de consumo anterior.
Observe-se que, apesar de a empresa ré reforçar a confiabilidade do sistema de medição, não se pode olvidar a existência de alteração significativa da leitura nos meses impugnados, o que se depreende da análise do histórico de consumo já mencionado. À luz das alegações da consumidora, e tendo em vista que o seu consumo mensal girava em torno de 15m3, cabia à empresa ré juntar aos autos laudo pericial ou exame de vistoria a corroborar a confiabilidade do sistema de aferição e, por consequência, do faturamento feito entre os meses de dezembro de 2023 a março de 2024.
Tampouco requereu a produção de prova pericial em Juízo, que seria essencial para a sua defesa.
Fato é que, contrariamente ao pretendido, os documentos acostados indicam a apuração irreal de consumo no período impugnado, que foi normalizado tão somente após a inspeção in locofeita pelos prepostos da ré.
Sendo assim, considerando que os valores impugnados são bem superiores à média de consumo da autora, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré, mesmo porque não foi demonstrada nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, do CDC.
Deste modo, a ré deve ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
A autora efetuou o pagamento das faturas vencidas nos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, o que se vê nos indexadores 111628164 e 111628165.
Merece então a devolução do valor pago em excesso, com base na média dos 06 (seis) últimos meses anteriores ao período impugnado, cuja restituição deverá ser feita, na forma simples, haja vista não ter sido verificada a má-fé exigida no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, o dano moral encontra-se perfeitamente delineado ante a violação dos direitos da personalidade da autora, que se viu obrigada a quitar faturas de cobranças, com valores excessivos, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia em sua residência.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) condenar a parte ré a restituir os valores pagos em excesso nas faturas de consumo vencidas nos meses de dezembro de 2023 janeiro a março de 2024, observada a média relativa aos 06 (seis) últimos meses de consumo, cujos valores deverão ser pagos, na forma simples, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês incidentes desde a citação; b) condenar a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA DA SILVA - CPF: *92.***.*33-23 (AUTOR).
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11/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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