TJRJ - 0801449-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIANO NUNES DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 18:41
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC.
Com a solicitação dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal, devendo ainda oferecer quesitação, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar requeridas pelas partes, observados os limites delineados no art. 435 do CPC, fixando o prazo de 15 dias para juntada.
Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consubstanciada no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, por ser desnecessária para o deslinde do feito, cingindo-se a controvérsia ao valor devido a título de aluguel, bem como em relação às despesas objeto do pedido reconvencional, o que deverá ser devidamente apurado pela prova documental e pericial deferidas nos autos.
Intime-se.
Dê-se vista à DP. -
14/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801449-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO JANUARIO DA SILVA RÉU: GABRIELLE PENEDO SOARES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 234 ) Ação de Procedimento Comum, visando ao arbitramento de aluguel mensal do imóvel que permaneceu na posse de apenas um dos ex-conviventes, sem desembolsar qualquer valor em favor do autor, decorrente da posse exclusiva que se consumou a partir do término da relação de convivência, sendo o aludido bem objeto de partilha no processo nº 0024742-90.2019.8.19.0205, da 2ª Vara de Família desta Regional, sendo alegadamente utilizado para fins comerciais atualmente.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 14.
Contestação com reconvenção no ev.22 pugnando pela condenação do autor ao pagamento dos valores gastos com obras realizadas no imóvel.
Réplica à contestação e resposta à reconvenção no ev. 26.
A partes se manifestaram em provas no ev.28 e 29, ambas requerendo produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Ré, nos temos do art. 98 do CPC.
Anote-se onde couber.
Fixo como ponto controvertido do pedido principal a aferição do justo valor a ser arbitrado a título de aluguel do imóvel pelos meses em que a ré fruiu do bem em prejuízo da autor, bem como a compensação das benfeitorias e despesas pleiteadas pela reconvinte.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio como perito do Juízo Rogério Cassiano Nunes de Lima, e-mail: [email protected], para elaboração do respectivo laudo.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95, caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
Com a solicitação dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal, devendo ainda oferecer quesitação, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar requeridas pelas partes, observados os limites delineados no art. 435 do CPC, fixando o prazo de 15 dias para juntada.
Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consubstanciada no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, por ser desnecessária para o deslinde do feito, cingindo-se a controvérsia ao valor devido a título de aluguel, bem como em relação às despesas objeto do pedido reconvencional, o que deverá ser devidamente apurado pela prova documental e pericial deferidas nos autos.
Intime-se.
Dê-se vista à DP.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 09:19
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA VALE DOS PRAZERES em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIELLE PENEDO SOARES em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO JANUARIO DA SILVA - CPF: *06.***.*58-65 (AUTOR).
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22/01/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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