TJRJ - 0802018-80.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDACOMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila doTinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 -e-mail:[email protected] CERTIDÃO AUTOS N.º: 0802018-80.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico e dou fé que apelação de ID 199792740 ( parte autora) foi apresentada tempestivamente.
Inexiste preparo, tendo em vista gratuidade concedida. À parte apelada em contrarrazões no prazo legal.
Queimados, 20 de agosto de 2025.
LUIZ CARLOS SILVA COELHO -
21/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802018-80.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO AUGUSTO FERREIRA, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, no mês de dezembro de 2021, recebeu o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 1162305138, o qual resultou na cobrança de valores referentes à recuperação do consumo não faturado.
Sustentou que não há nenhuma irregularidade em seu medidor, e que o valor cobrado pela requerida é indevido.
Ao final, requereu o cancelamento do TOI; a declaração de inexigibilidade de pagamento das parcelas a título de TOI; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora informou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora (ID 25246763).
Gratuidade de Justiça deferida (ID 29173723).
A parte requerida apresentou contestação (ID 34891623), defendendo, em resumo, a caracterização da irregularidade na unidade consumidora da parte autora, bem como a necessidade de recuperação do consumo não faturado de energia.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 40716999).
Concedida a antecipação de tutela (ID 60952866).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 154677400).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Como é cediço, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, conforme arts. 252 e 590 da Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade.
Outro não é o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota do enunciado n.º 256 Súmula de Jurisprudência do TJRJ, o qual prevê que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou, unilateralmente, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI n.º 1162305138, o qual indicou a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento em suas contas de energia.
Conquanto o referido TOI tenha sido elaborado de forma unilateral, a existência da irregularidade foi demonstrada em juízo, na medida em que o histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora apresentou, após a lavratura do TOI, aumento no consumo (fls. 20/23 do ID 21273440).
Quanto a este ponto, impende salientar que embora a relação jurídica estabelecida entre as partes se submeta aos preceitos de ordem pública do CDC, isso não desonera o consumidor de comprovar, minimante, os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse norte, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
Outro não é o entendimento do colendo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, uma vez demonstrada a existência da irregularidade que impedia a real aferição do consumo, a cobrança por recuperação é devida, por se tratar de exercício regular direito da concessionária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. "Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenizatória.
Relação de consumo.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Imputação à parte autora de prática de irregularidades, indicadas em Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI.
Histórico de consumo da unidade que indicou consumo zerado por diversos meses, do ano de 2018, o que não se coaduna com o fato de o imóvel estar habitado.
Existência de relação de consumo que não permite a inobservância de toda a sistemática processual em relação à produção de prova.
Regra descrita no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil que foi apenas mitigada pelo Código Consumerista.
Manutenção da Sentença de improcedência da pretensão autoral.
Desprovimento da Apelação." (0011260-45.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) "Apelação cível.
Recurso adesivo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Requerimento de nulidade do TOI e devolução dos valores cobrados a título de recuperação de consumo.
Consumo zerado nas faturas de abril e maio de 2019.
Consumidor que não comprova pagamento do custo de utilização da energia fornecida no referido período.
Dever do consumidor de pagar o exato valor relativo ao seu consumo de energia mensal, devendo sempre estar atento às suas faturas, requerendo a revisão das mesmas e/ou a inspeção do medidor, se as cobranças deixarem de apresentar o custo real do consumo.
Autora que se beneficiou do defeito do medidor, não noticiando a irregularidade do consumo à concessionária como lhe era exigível, por dever de lealdade contratual, já que a boa-fé objetiva é via de mão dupla nas relações de consumo, e também deve ser observada pela parte consumidora, em conformidade com os artigos 422 CC e 4º, inc.
III CDC.
Prova dos fatos constitutivos do direito invocado que também compete ao consumidor, mesmo nas relações de consumo.
Inteligência da súmula 330 TJRJ e do art. 373 I CPC.
Sentença de procedência que se reforma.
Provimento do recurso da ré.
Desprovimento do recurso da autora.
Sucumbência invertida." (0001660-46.2020.8.19.0059 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 23/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 E 14 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
LAVRATURA DE TOI E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DO PERÍODO DE 15/12/13 A 13/12/16.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 132, § 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONTA COM CONSUMO ZERADO EM VÁRIOS MESES.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83 TJRJ.
POSSIBILIDADE DE CORTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROVIMENTO AO RECURSO." (0015661-24.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA BARROS em 16/12/2022 23:59.
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08/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:13
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:37
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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