TJRJ - 0832092-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832092-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SANTOS DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIANA SANTOS DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A e MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, na qual alega entrega do imóvel descrito como apartamento 501, bloco 12, Residencial Vitória Regia, Rua Campo Grande, s/n, lote 1 do PAL 49409, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ – em local diverso do material de propaganda.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir também deve ser afastada, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de publicidade enganosa na compra do imóvel descrito na inicial, a violação do direito de informação do consumidor no sentido de que imóvel fora entregue em local diverso do material publicitário, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviços.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, uma vez que os documentos acostados demonstram a localização do imóvel e o conteúdo do material de propaganda demanda simples análise de seu conteúdo, o que demonstra a ausência de necessidade de nomeação de profissional.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA SANTOS DA SILVA - CPF: *33.***.*59-30 (AUTOR).
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26/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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