TJRJ - 0039897-59.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:27
Confirmada
-
03/09/2025 09:52
Documento
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039897-59.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0002501-17.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00426611 AGTE: CLINICA INFANTIL AMOR EM MOVIMENTO LTDA ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 AGDO: THIAGO VICTOR CLEMENTE MARQUES REP/P/MAE ELAINE TEIXEIRA CLEMENTE ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE CASTRO ROCHA BARCELOS OAB/RJ-106393 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR MENOR DE 11 ANOS COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA DA INFÂNCIA E TETRAPARESIA HIPOTÔNICA.
AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERAPÊUTICOS POR CLÍNICA TERCEIRA.
RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO.
TERCEIRO INTERESSADO SUJEITO À ORDEM JUDICIAL E À MEDIDA SUB-ROGATÓRIA.
ART. 139, IV, CPC.
POSSIBILIDADE DE ARRESTO JUDICIAL PARA GARANTIA DE PAGAMENTO.RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de recurso de terceiro interessado contra decisão que entre outras providências, determinou a manutenção das terapias já reconhecidas como devidas, com comunicação aos prestadores para que não interrompessem o atendimento por alegada falta de pagamento, assegurando a quitação via arresto judicial a ser repassado ao representante legal do autor para pagamento dos fornecedores.2.
Recorre sustentando, em síntese, nulidade por suposta imposição de obrigação de fazer a terceiro estranho à lide, violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e afronta à liberdade contratual, livre iniciativa e liberdade econômica, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Cinge-se à averiguação do cabimento da decisão que determinou a manutenção das terapias ao autor.
III- RAZÕES DE DECIDIR4 No caso em apreço, foi comprovada a indicação médica para a realização de terapia multidisciplinar da autora. aplicação das súmulas 340, 210 e 211 deste e.
Tribunal de Justiça.5.
A agravante, na qualidade de terceira interessada, está sujeita às ordens judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, inclusive sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.6.
Agravante está diretamente envolvida na execução da obrigação, cuja essencialidade à garantia da vida do agravado importa na continuidade de sua prestação, sob pena de violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Proteção Integral da Criança e Adolescente.7.
A imposição da prestação dos serviços não é desprovida de contrapartida, uma vez que a decisão prevê o pagamento por meio de arresto judicial, o que afasta o risco de dano irreparável.8.
Possibilidade de arresto judicial para garantia de pagamento.
Também não se verifica violação à liberdade contratual ou à livre iniciativa.
O Judiciário não está compelindo a prestação gratuita e assume mecanismos de garantia para a contraprestação ¿ arresto/sequestro - justamente para evitar que a clínica suporte inadimplemento da operadora.IV.DISPOSITIVO9.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/09/2025 12:07
Documento
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01/09/2025 10:47
Documento
-
01/09/2025 10:11
Conclusão
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27/08/2025 00:01
Não-Provimento
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19/08/2025 11:22
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 029.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039897-59.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0002501-17.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00426611 AGTE: CLINICA INFANTIL AMOR EM MOVIMENTO LTDA ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 AGDO: THIAGO VICTOR CLEMENTE MARQUES REP/P/MAE ELAINE TEIXEIRA CLEMENTE ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE CASTRO ROCHA BARCELOS OAB/RJ-106393 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/08/2025 12:32
Inclusão em pauta
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 15:44
Conclusão
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02/07/2025 19:29
Confirmada
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02/07/2025 19:27
Documento
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18/06/2025 12:20
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039897-59.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0002501-17.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00426611 AGTE: CLINICA INFANTIL AMOR EM MOVIMENTO LTDA ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 AGDO: THIAGO VICTOR CLEMENTE MARQUES REP/P/MAE ELAINE TEIXEIRA CLEMENTE ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE CASTRO ROCHA BARCELOS OAB/RJ-106393 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039897-59.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0002501-17.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00426611 AGTE: CLINICA INFANTIL AMOR EM MOVIMENTO LTDA ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 AGDO: THIAGO VICTOR CLEMENTE MARQUES REP/P/MAE ELAINE TEIXEIRA CLEMENTE ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE CASTRO ROCHA BARCELOS OAB/RJ-106393 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039897-59.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0002501-17.2017.8.19.0004 AGTE: CLINICA INFANTIL AMOR EM MOVIMENTO LTDA AGDO 1: THIAGO VICTOR CLEMENTE MARQUES REP/P/MAE ELAINE TEIXEIRA CLEMENTE AGDO 2: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A RELATOR: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a petição do agravante, recebida como embargos de declaração, em ação já em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por THIAGO VICTOR CLEMENTE MARQUES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em que se pretende a manutenção das terapias, sobre as quais a ré foi irrecorrivelmente condenada a custear.
Em petição de fl. 2158, a Clínica Infantil Amor em Movimento Ltda, que atende o autor em suas terapias, propôs embargos de declaração contra o parágrafo 7º da decisão de fl. 1908, conforme segue: "7 - DE AGORA EM DIANTE, deverá a serventia NOTIFICAR OS PRESTADORES DE SERVIÇO - ATUAIS OU FUTUROS - que pretenderem diminuir ou excluir terapias ou outros ao fundamento de falta de pagamento do plano de saúde, dando-lhe ciência de que os valores devidos serão pagos PELO PLANO DE SAÚDE, AINDA QUE SEJA NECESSÁRIO ASSIM REALIZAR A PARTIR DE ARRESTOS JUDICIAIS DE VALORES, OS QUAIS SERÃO ENTREGUES AO REPRESENTANTE LEGAL DO DEMANDANTE PARA REPASSÁ-LOS AOS FORNECEDORES.
A petição dos valores semestrais deverá ser encaminhada com laudo médico e prescrições das terapias.".
Inicialmente, reconheço a petição de fl. 2158 como embargos de declaração, uma vez que o terceiro interessado encontra-se amparado pelo art. 996 do CPC.
Recebo os embargos porque tempestivos e deixo de acolhe-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
De fato, a Clínica Infantil Amor em Movimento Ltda não é parte no processo.
Todavia, as clínicas/profissionais que prestam os serviços ao autor, na qualidade de terceiras interessados, devem atender aos comandos judiciais, sendo certo que qualquer pessoa física ou jurídica que atue, de algum modo, no processo, está sujeita à imposição de multa por desatendimento a ordens judiciais, nos termos da legislação processual civil, a qual poderá ser arbitrada contra a instituição financeira e/ou seus prepostos.
Assim, mantenho integralmente a decisão de fl. 1.908..
Verifico que a decisão hostilizada está adequadamente fundamentada e, ainda que em sede de cognição superficial ou sumária, examinou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados de forma ponderada.? ?? A decisão ora atacada não afronta dispositivo legal e nem decisão dotada de efeitos vinculantes, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.? ?? À parte agravada.
Após, à D.
Procuradoria de Justiça.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
23/05/2025 14:41
Recebimento
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23/05/2025 13:03
Conclusão
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23/05/2025 13:00
Distribuição
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23/05/2025 11:30
Documento
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23/05/2025 11:29
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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