TJRJ - 0810451-51.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SPE CTV CAOBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:29
Expedição de Termo.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810451-51.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE CTV CAOBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Mantenho a decisão agravada por seus próprio fundamentos.
Remetam-se as informações por meio do malote digital. 2 - Ao autor sobre a contestação, na forma do art. 351 do CPC, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de SPE CTV CAOBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810451-51.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE CTV CAOBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 – Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária movida por SPE CTV CAOBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que atua no ramo de incorporação imobiliária e que possui operação de construção de empreendimento imobiliário em fase final, necessitando de ligação de serviço pelas concessionárias de serviços público, dentre elas a ré.
Alega que não solicitou a ligação do serviço pela ré anteriormente, realizando a obra mediante a contratação de carros pipa.
Aduz que, ao solicitar a ligação definitiva com a ré, foi surpreendido com cobrança de débito de R$ 73.434,20, referente ao período em que não haveria sequer ligação no local.
Requer, seja concedida a tutela de urgência pretendida para que “a. a ré se abstenha de cobrar as faturas em aberto, bem como inserir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, ou retirá-lo, caso já os tenha inserido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento. b.
Determinar à ré que proceda a instalação definitiva, com instalação de hidrômetro e imediato fornecimento do serviço e tudo o que for necessário para possibilitar a ligação definitiva de cada uma das unidades autônomas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento”.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que informa que não há ligação de água no local, mas que, ainda assim, a ré efetuou a cobrança por mais de um ano, de modo que a dívida remontaria a mais de R$70.000,00.
As faturas acostadas aos autos nos id. 191312660 a 191312674 comprovam que, durante todo o período, não foi apurado o consumo de qualquer volume de água, o que empresta verossimilhança à alegação autoral de que não há ligação no local.
O consumo apurado de todos esses meses, como se vê da leitura das faturas, é equivalente a zero.
De outro lado, é fato incontroverso que a ré está cobrando pelos serviços, como se vê dessas mesmas faturas.
O E.
TJRJ, em situação semelhante, reputou abusiva a conduta da concessionária de água que, mesmo sem prestar qualquer serviço, cobrou tarifa de água e esgoto do consumidor.
Vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 157643921), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) CONFIRMAR OS EFEITOS DA R.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA; (II) CANCELAR AS FATURAS REFERENTES A ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2024, BEM COMO AS POSTERIORES EMITIDAS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABSTECIMENTO DE ÁGUA; (III) DECRETAR A REVISÃO DAS CONTAS DE NOVEMBRO/2023 ATÉ MARÇO/2024, CONSIDERANDO O CONSUMO MENSAL DE 45M³, BEM COMO DAS VINCENDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA; (IV) DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA (N. 387045), DESCONSTITUINDO O DÉBITO ORIUNDO DESTE, NO VALOR DE R$8.626,72; (V) DETERMINAR À RÉ O REPARO NA CALÇADA DO IMÓVEL EM FOCO, E; (V) CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$ 10.000,00.
QUESTÃO EM DISCUSSSÃO RECURSO DA RECLAMADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual a Autora reclamou que teria recebido faturas com valores excessivos, a partir de novembro de 2023, bem como cobrança de débito referente a Termo de Ocorrência, além de suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água e necessidade de conserto da calçada do imóvel, objeto da lide, ocorrido durante reparo de vazamento de água, realizado pela Concessionária Ré.
Isto posto, cabia à Demandada, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da deficiência apontada pelo consumidor, contudo, assim não procedeu.
Note-se histórico de consumo, no qual se verifica elevada alteração do consumo faturado, de aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, totalizando 45m³, para 64m³, no mês refutado (index 137071723).
Destaca-se, ainda, que a Reclamada, após o deferimento da inversão do ônus da prova, deixou de produzir prova pericial (index 153477238), bem como de comprovar a alegada irregularidade no hidrômetro.
Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível posto que se trata de Termo de Ocorrência produzido de forma unilateral pela Concessionária.
A respeito da matéria, foi editada a Súmula n. 256, desta Egrégia Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.
Ademais, a foto anexada às razões de apelo não foi apresentada anteriormente ao r.
Juízo de origem, devendo ser afastada sua análise pela preclusão.
Ainda, observa-se que a cobrança de consumo é baseada na efetiva prestação do serviço de abastecimento de água ao imóvel do usuário, destacando-se, assim, que restou comprovado que o fornecimento do serviço sobredito teria sido suspenso de abril a julho de 2024.
Dessa forma, o consumidor não pode ser cobrado por serviços não prestados, não sendo cabível a cobrança de tarifas de consumo nesse período.
Por fim, sustenta a Ré, em suas razões de apelação, que teria cumprido a obrigação de fazer em reparar a calçada da residência da Autora antes mesmo da prolação da r. sentença, contudo, não há nos autos prova do devido reparo no momento oportuno.
Isto posto, a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Demandante, conforme prevê o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do art. 14, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha da prestação de serviço.
Neste cenário, impõe-se o refaturamento das contas de consumo impugnadas, o conserto da calçada do imóvel em foco e o cancelamento do Termo de Ocorrência, que originou a cobrança de R$8.626,72, bem como das faturas atinentes ao período de suspensão do serviço, nos termos da r. sentença.
No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Demandante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que se trata de fornecimento de serviço essencial.
Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, na forma da Súmula n. 192, deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral¿.
Levando-se em os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, a interrupção do fornecimento de serviço essencial, conclui-se que o valor para compensação por danos morais, fixado pelo r.
Juízo de origem, em R$10.000,00 (dez mil reais), não comporta redução.
Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 343, deste E.
Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0819724-88.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das faturas impugnadas e que a ré condiciona a instalação da ligação definitiva a o pagamento do vultoso débito, o que impede a conclusão do empreendimento.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar as faturas impugnadas na inicial (2/2024 a 05/2024), bem como que proceda à instalação da ligação definitiva no local no prazo máximo de 15 dias.
Intime-se a ré com urgência. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804859-11.2025.8.19.0207
Tayani Kelly dos Santos Sena
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Luiz Claudio Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 11:40
Processo nº 0814007-66.2022.8.19.0202
Sylvia Morgado Steyka
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 12:15
Processo nº 0855549-80.2025.8.19.0001
Nilson Guilhem Guilhem
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Paloma Fabrin Guilhem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 16:00
Processo nº 0801839-42.2025.8.19.0003
Marlene Ferreira da Silva Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliano Camara Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 13:28
Processo nº 0827479-88.2023.8.19.0206
Jose Manoel Pereira da Silva
Conceicao Andreia Jacob
Advogado: Thayane Rocha de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 11:25