TJRJ - 0854977-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JVX SERVICOS OFTAMOLOGICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2025 10:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Competência territorial definida de acordo o domicílio da parte ré ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, na forma do artigo 4°, I e II da Lei n° 9.099/95.
O endereço da parte ré e o local do cumprimento da obrigação não estão situados na região abrangida pela competência territorial deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da presente execução indica o “foro central” desta comarca para qualquer ação oriunda do mesmo.
No entanto, a eleição de foro limita-se à comarca.
Ou seja, estabelecida, pelos contratantes, a circunscrição territorial, a verificação do órgão jurisdicional competente é matéria afeta à organização judiciária, sendo certo que os Juizados Regionais estão inseridos no foro da Comarca da CapitalI.mpossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”.
Impõe-se, assim, a extinção diante da incompetência territorial ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 10:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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