TJRJ - 0837586-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837586-93.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COELHO GUERRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: DOMINIQUE DA SILVA OLIVEIRA ID 214372991: Recebo os embargos eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar na sentença embargada o vício apontado, consoante o disposto no art.1.022 do CPC, que passará a ter a seguinte redação: "(...)Considerando o acordo firmado pelo Id. 201326044, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO na forma do artigo 487, inciso III, "b" do Código Processo Civil.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito e nada sendo requerido em cinco dias, à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se(...)" RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
12/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837586-93.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COELHO GUERRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: DOMINIQUE DA SILVA OLIVEIRA Trata-se de açãomonitóriaajuizada por COELHO GUERRA E COSTA DVOGADOS ASSOCIADOScontraDOMINIQUE DA SILVA OLIVEIRA, aoargumento de que, por meios dos seus dois únicos sócios, prestou serviços à ré no inventário extrajudicial dos bens deixados pela avó paterna da mesma falecida em 21/02/2018, conforme contrato assinado em 05/07/2018, no qual foram fixados os honorários advocatícios no valor de R$10.0000,00, mais honorários de 10%dos bens ou valores que a ré viesse a receber; que em 23/05/2019 foi celebrada a escritura de partilha dos bens, sendo a ré representada pelos então advogados que compõem a sociedade autora; que após a partilha, a ré se tornou acionista da sociedade anômica Hipocampo Empreendimentos e Participações S/A, o que demandou assessoria integral por parte dos advogados sócios da autora; que ao longo de todo o período da prestação dos serviços, os advogados atuaram de boa-fé, sem medir esforços, inclusive junto à administradora dos imóveis da ré, entre outros; que desde o momento a ré optou por efetuar o adiantamento dos honorários de forma parcelada, sendo os depósitos dos honorários efetuados regularmente até março de 2019, quando passou a atrasar e a fazer de forma esporádica; que, na tentativa de composição foi firmado em 26/08/2019 acordo de confissão de dívida no valor histórico dos honorários devida, sem correção, multa e juros, no total de R$446.227,00, concedendo a ré o prazo de mais seis meses, com vencimento em 05/02/2020; que além desses serviços, ao longo do ano de 2020 prestou assessoria a ré no compromisso de compra e venda de uma loja comercial no Estado de São Paulo até a celebração da escritura definitiva em 1ª/04/2022; que nas datas de 13/03/2020 e 06/07/2020 a ré efetuou o pagamento das parcelas de honorários advocatíciosnos valores de R$6.000,00 e R$10.000,00, respectivamente, totalizando o valor de R$16.000,00, que foi deduzido do saldo confessado, restando a diferença de R$430.227.00 (quatrocentos e trinta mil e duzentos e vinte e sete reais); que ainda prestaram serviços à ré, em 20/04/2022, junto à Assembleias convocadas pela diretoria da empresa Hipocampo; que a partir domês de maio de 2022, tentaram solucionar o pagamento dos honorários advocatícios devidos, sem sucesso, renunciando os poderes em 24/06/2022.
Requeracondenação daré ao pagamento da quantia deR$430.227.00 (quatrocentos e trinta mil e duzentos e vinte e sete reais),acrescidade juros ecorreção monetária.A inicial veio instruída dedocumentos.
Embargosmonitórios pelo Id.124660710, instruído de documentos, arguindo preliminar deilegitimidade ativa, uma vez que o instrumento de confissão de dívida foi firmado com os advogados André de Almeida Pereira da Costa e Lilian Dias CoelhoLins de Menezes Guerra.
Arguiu a prescrição quinquenal, uma que o contrato de honorários advocatícios foi firmado entre as partes em 05/07/2018.Afirma a falta de liquidez do contrato de honorários e ausência de memória do débito.
No mérito, defende a quitação do alegado débito, eis que pagou a quantia de R$ 233.043,02 diretamente em contas bancárias indicadas pela sociedade de advogados embargada, conforme cláusula 3ª do contrato de honorários; que a embargada emitiu notas fiscais no valor parcial de R$192.143,00, representando quitação parcial do que foi efetivamente pago;que a embargada litiga de má-fé.
Requersejam os embargos acolhidos.
Impugnação aos Embargos pelo Id.135249316, instruído de documentos, aduzindo queno período de 2020 e 2021 prestou serviços para obtenção de segunda via de formal de partilha de outro inventário, matrícula e regularização da situação fiscal do ITCMD junto ao SEFAZ/SP;os valores pagos em 14/01/2021 no valor de R$35.000,00, sendo R$17.500,00 para cada sócio, se refere ao negócio imobiliário de venda da loja de São Paulo; que em 04/08/2021 a sociedade foi contratada pela ré para enviar notificação à Diretoria da Companhia que a embargante é sócia majoritária, recebendo os honorários e custa da notificação de R$5.300,00; que em 20/04/2022 ainda foi dada assessoria à ré nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária convocada pela Diretoria da Hipocampo Empreendimentos e, para tanto, foram pagos honorários no valor de R$10.000,00, em 14/04/2022 e de R$20.000,00 em 18/04/2022.Reitera que foi deduzido do débito confessado o valor posteriormente pago pela ré em 10/03/2020 e 06/07/2020 de R$16.000,00.Impugna de forma específica a planilha de pagamento trazida pela embargante; que os serviços prestados restaram incontroversos, bem como a dívida confessada; que a embargante falta com a boa-fé objetiva e litiga de má-fé.
Requer sejam os embargos rejeitados e julgado procedido o pedido da ação monitória, condenando a embargante em litigância de má-fé.
As partes se manifestaram em provas e, pela decisão do Id. 172676906 foi feito saneado e declarada encerrada a fase instrutória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora o seu crédito no valor de R$430.227,00,em razão do nãopagamento dasparcelasdo instrumento de confissão de dívida que restou vencido e inadimplido (Id. 109842981).
Inicialmente, verifica-se que da decisão saneadora não foram apreciadas as preliminares arguidas.
Assim, passa-se ao exame das questões preliminares.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, rejeito a mesma, uma vez que a sociedade de advogados pode executar um contrato firmado em nome dos advogados, desde que a sociedade seja indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram.
Se o contrato foi firmado em nome da sociedade, mesmo que a procuração seja outorgada a um ou mais advogados que a integram, a sociedade tem legitimidade para cobrar os honorários.
No presente caso, a parte ré não nega a contratação da sociedade, conforme se verifica do contrato de honorários advocatícios (Id.109842980), bem como reconhece que os advogados que firmaram o contrato de confissão de dívida, como credores, são os sócios da sociedade.
Logo, resta afigurada a legitimidade da parte autora para buscar crédito.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, rejeito a mesma, uma vez que restou incontroverso que a prescrição é quinquenal,e o instrumento de confissão de dívida foi firmado em 26/08/2019(Id. 109812981), quando a presente demanda foi distribuída em 01/04/2024.
Quanto à alegação de queo título não seria exigível, por ausência de liquidez, rejeita-sea mesma, uma vez que a presente demanda não é uma execução, mas sim uma ação monitória onde a parte autora busca a conversão em título executivo, cuja simples memória de cálculo está no corpo da inicial (Id. 109842952, fls. 5).
No mérito, tem-se que o art. 700 do CPC estipula que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - opagamento de quantia em dinheiro; II - aentrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1oA prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”.
A inicial veio instruída com a prova escrita exigida pela lei – contrato de confissão de dívida firmado em 26/08/2019e a memória do simples cálculo no corpo da inicial.
H.T.Júnior, ao tecer comentários acerca da ação monitória, assim se expressou: “O mandado inicial não é de citação para que o Réu venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor”.
IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO.
A parte ré não negou a contrataçãodos serviços para o inventárioextrajudicialde sua avó paterna,a efetiva prestação dos serviçospela parte autora,tampouco negou os demais serviços de advocacia contratos e que foram prestados pela sociedade autorana Capital de São Paulo, de compra e venda de loja comercial, de segundavia de formal partilha, de regularização de imposto de imóvel junto à ASSEFAZ/SP, de notificações e participações em Assembleias Gerais junto à empresa Hipocampo Empreendimentos,etc.A parte ré se limita a afirmar ter quitado parcialmente o débitoconfessado.
Entretanto, a parte ré junta pelo Id. 124660727 planilha de pagamentos, onde a maioria foirealizadoem datasanterioresao acordo de confissão de dívida de honorários advocatícios firmado em 26/08/2019.
Logo, tais pagamentos não podem se referir ao instrumento de confissão de dívida.
Quanto aos seis últimos pagamentos constantes da referida planilha e que teriam sido realizadosposteriormente ao débito confessado, ou seja, em 13/09/2019 no valor de R$20.000,00, em 14/01/2021 no valor de R$17.500,00, em 14/01/2021 novamente no valor de R$17.500,00, em 04/08/2021 no valor de R$5.300,00, em 14/04/2022 no valor de R$10.000,00, e em 18/04/2022 no valor de R$10.000,00,a parte autora comprovou através dos documentos de Id. 152896082 e seguintes, que tais valores pagos não são objeto do acordo de confissão de dívida, eis que se referem a outros serviços prestados à embargante pelos advogados e sócios da embargada, posteriormente ao inventário extrajudicial.
Assim, no que se refere à dívida confessada(Id, 109842981), restou incontroverso o pagamento da quantia de R$16.000,00, sendo devido, portanto, o valor restante de R$430.227,00 (quatrocentos e trinta mil e duzentos e vinte e sete reais).
Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOSe, em consequência, CONVOLO em título executivo o mandado monitório, tornando certo o crédito apontado pelaparteautora no valor deR$ 430.227,00 (quatrocentos e trinta mil e duzentos e vinte e sete reais),que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios ao mêsdesde o vencimentoaté a data do efetivo pagamento.Em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Para a condenaçãoimposta, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno o réu, ora embargante, nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Deixo de condenar a embargante em litigância de má-fé por não vislumbrarquaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Ao trânsito em julgado, INTIME-SE o devedor, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e honorários de 10% sobre a quantia exequenda e ter seus bens penhorados para satisfazer o crédito do vencedor, nos termos do art. 523 e seus parágrafos, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA PEREIRA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE LIMA NETO em 25/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DOMINIQUE DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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