TJRJ - 0832340-10.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832340-10.2024.8.19.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: RAIMUNDO MODESTO DIAS JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGO,por sentença,o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Despesas processuaisrateadas, dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver, e observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Cada acordante arcará com os honorários de seu advogado.
Com as devidas formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
São Gonçalo, 7 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
08/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:41
Homologada a Transação
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07/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MODESTO DIAS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação foi enviado à CCM. À parte autora para acompanhar a diligência. -
29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832340-10.2024.8.19.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: RAIMUNDO MODESTO DIAS JUNIOR DECISÃO (1)A parte autora demonstra a existência de contrato de financiamento; (2) Foi alienado fiduciariamente o automóvel descrito na petição inicial; (3) Demonstrada a notificação extrajudicial, para que o financiado pagasse os valores do contrato, sendo constituído em mora; (4) O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ampara o pedido de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, no caso do financiado encontrar-se em mora, em consonância com a Súmula 103 do TJ-RJ; (5) A jurisprudência vem entendendo ser regular a notificação do consumidor, se a mesma foi realizada no endereço correto, mesmo que entregue a pessoa diversa do consumidor, residente também no mesmo local, para efeitos de ser deferida a medida liminar requerida; (6) Presentes os requisitos que amparam a postulação; (7) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a Suplicante como depositária com as cautelas habituais, mediante termo nos autos; (8) De acordo com a nova redação dada ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; (9) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; (10) O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item (3), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; Cabe ressaltar que por força de Repetitivo - Tema 1040 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a contestação somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. (11) Cite-se e Intimem-se.
São Gonçalo, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
13/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:50
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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