TJRJ - 0806543-74.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0806543-74.2025.8.19.0011 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANI BITTENCOURT COSTA FISIOTERAPIA EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) Diante do teor da certidão cartorária de index 211516092 e 219222110, RECEBO o recurso inominado apresentado pela parte EXEQUENTE em seu efeito devolutivo. 2) I-se o recorrido na forma do artigo 42, parágrafo 2º da Lei 9.099/95. 3) Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal.
CABO FRIO, 22 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
22/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 21:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806543-74.2025.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANI BITTENCOURT COSTA FISIOTERAPIA EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Efetivamente, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial firmado por meio eletrônico, é dispensada a assinatura de testemunhas, conforme par.4º do art.784 do CPC.
Entretanto, foi lançado como outro fundamentado na sentença: “...o documento de index 193313201 não é documento hábil para ensejar a propositura da presente ação, haja vista que, tratando-se de contrato de prestação de serviços, há necessidade de instauração da fase de conhecimento, a fim de ser apurado o efetivo cumprimento/descumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes...” Pelo exposto, Inexiste contradição, obscuridade, omissão ou dúvida.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração.
PRI.
CABO FRIO, 24 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
24/06/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806543-74.2025.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANI BITTENCOURT COSTA FISIOTERAPIA EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9099/95.
Verifica-se que o documento de index 193313201 não é documento hábil para ensejar a propositura da presente ação, haja vista que, tratando-se de contrato de prestação de serviços, há necessidade de instauração da fase de conhecimento, a fim de ser apurado o efetivo cumprimento/descumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes, além de não constar a assinatura de 02(duas) testemunhas, conforme disposto no art. 784, III CPC ( “ São títulos executivos extrajudiciais: I - (...);II - (...);III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;..." e, conforme se depreende da cláusula oitava do referido documento, a contratada emitiu nota promissória para garantia do valor investido, constando no referido documento o vencimento em 05/08/2024.
Desta forma, resta caracterizada a ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na ausência do interesse de agir, haja vista que a ausência do referido título torna inadequada a via judicial escolhida, sendo necessária a instauração da fase de conhecimento.
Assim, inexistindo nos autos título executivo extrajudicial, deve a inicial ser INDEFERIDA DE PLANO.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos. 924, I do CPC.
P.R.I.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
20/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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