TJRJ - 0802486-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANTOS RODOVALHO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802486-53.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL SANTOS RODOVALHO DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Indefiro o requerimento de inclusão na execução concentrada, devendo serem observados os exatos termos da presente sentença.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Defiro a exoneração do depositário do encargo.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/05/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:36
Outras Decisões
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10/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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09/08/2024 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 14:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/02/2024 02:39
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 02:39
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 02:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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26/02/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/02/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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