TJRJ - 0814941-10.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814941-10.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não seja absoluta, não se vislumbram nos autos, por ora, elementos aptos a infirmá-la.
Assim, defiro o benefício requerido, ressalvada a possibilidade de posterior prova em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à devida anotação. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gabriel Gonçalves Ferreira de Oliveiraem face de Light – Serviços de Eletricidade S.A..
A parte autora alega que vem sendo indevidamente cobrada por faturas de consumo de energia elétrica com valores exorbitantes, destoantes da média histórica de consumo da unidade consumidora, inclusive em períodos nos quais o imóvel encontrava-se desocupado.
Alega, ainda, o risco iminente de suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, bem como de negativação do nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, liminarmente, a abstenção da ré de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento das faturas impugnadase a proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há verossimilhança nas alegações do autor, notadamente diante da apresentação de faturas com valores superiores à média de consumo, bem como pela documentação que aponta que, no período de maior cobrança, não houve efetivo uso da unidade consumidora.
Além disso, o risco de dano é evidente, diante da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial à dignidade da pessoa humana (art. 22 do CDC), bem como de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, com potenciais prejuízos de difícil reparação.
Diante disso, concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré : a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel de titularidade do autor, situado na Estrada do Mendanha, nº 6.526, Casa 25-A, Campo Grande – Rio de Janeiro/RJ, CEP 23097-006, em razão do inadimplemento das faturas impugnadas neste feito, até ulterior deliberação; b) não inclua o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou similares), ou, se já o tiver feito, que promova a imediata retirada, no prazo de 5 (cinco) dias; Fixo como multa diária por descumprimento de quaisquer pontos acima uma pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), Fique a parte autora ciente de que a eficácia da presente decisão está condicionada ao regular pagamento das faturas vincendas, observado o valor médio das faturas dos últimos doze meses, sob pena de revogação da medida.
Para tanto, deverá adunar aos autos comprovante de quitação das respectivas obrigações de consumo.
Determino que a citação e intimação da parte ré sejam realizadas por meio do Oficial de Justiça Avaliador, considerando a urgência e a necessidade de imediato cumprimento.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:44
Outras Decisões
-
19/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816457-40.2023.8.19.0042
Marilia Cabral Emmel
Banco C6 S.A.
Advogado: Albertina de Fatima da Silva Kronemberge...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 13:06
Processo nº 0059883-84.2022.8.19.0038
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Aelson Mendes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 00:00
Processo nº 0809262-16.2023.8.19.0038
Fatima Cristina Soares Barros
Rafael Alves de Oliveira
Advogado: Fatima Cristina Soares Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 13:44
Processo nº 0821196-56.2023.8.19.0042
Marcelo Madeira Martins da Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Natalia Teixeira Venancio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 08:50
Processo nº 0812078-30.2024.8.19.0007
Helio Sergio Correa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 15:23