TJRJ - 0860612-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:49
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860612-86.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OMNI TAXI AEREO S A IMPETRADO: CHEFE DA AUDITORIA FISCAL AFE 02, AUDITORIA ESPECIALIZADA DO COMÉRCIO EXTERIOR Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar proposto por OMNI TÁXI AÉREO S.A. em face de CHEFE DA AUDITORIA FISCAL AFE 02, AUDITORIA ESPECIALIZADA DO COMÉRCIO EXTERIOR.
A demanda foi endereçada para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e distribuída equivocadamente para este Juízo, conforme informado na manifestação de id. 194074743.
Não é possível, contudo, encaminhar os autos do processo às varas de Fazenda Pública.
Isso ocorre porque não há comunicação entre o sistema processual das varas de fazenda pública e o das varas cíveis (EPROC e PJE, respectivamente), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo.
Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a autora, de qualquer sorte, submeter a demanda a uma nova distribuição dirigida a uma das Varas de Fazenda Pública.
Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro JG à parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860612-86.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OMNI TAXI AEREO S A IMPETRADO: CHEFE DA AUDITORIA FISCAL AFE 02, AUDITORIA ESPECIALIZADA DO COMÉRCIO EXTERIOR Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar proposto por OMNI TÁXI AÉREO S.A. em face de CHEFE DA AUDITORIA FISCAL AFE 02, AUDITORIA ESPECIALIZADA DO COMÉRCIO EXTERIOR.
A demanda foi endereçada para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e distribuída equivocadamente para este Juízo, conforme informado na manifestação de id. 194074743.
Não é possível, contudo, encaminhar os autos do processo às varas de Fazenda Pública.
Isso ocorre porque não há comunicação entre o sistema processual das varas de fazenda pública e o das varas cíveis (EPROC e PJE, respectivamente), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo.
Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a autora, de qualquer sorte, submeter a demanda a uma nova distribuição dirigida a uma das Varas de Fazenda Pública.
Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro JG à parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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