TJRJ - 0802085-61.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:45
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA HATAB em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802085-61.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CRISTINA HATAB RÉU: TERRA NETWORKS BRASIL S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular - 
                                            
26/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 21:22
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 21:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 21:22
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 21:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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08/07/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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08/07/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 15/06/2025 06:00.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802085-61.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CRISTINA HATAB RÉU: TERRA NETWORKS BRASIL S/A Após reanálise detida dos autos, e considerando que o endereço eletrônico se apresenta como dado qualificativo da pessoa natural, se projetando como expressão de direito da personalidade, além de meio essencial para exercício da cidadania, comunicação e desenvolvimento das atividades cotidianas, reconsidero a decisão anterior e DEFIROo pedido da liminar, para garantir o direito da parte autora ao acesso e à utilização do e-mail objeto da presente demanda.
Intime-se o réu para que no prazo de 48 horas, adote as providências necessárias para o pronto restabelecimento de acesso à parte autora ao e-mail de sua titularidade, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada, inicialmente, em R$ 3.000,00.
Caracterizada a recalcitrância ao cumprimento da presente decisão poderá haver a reavaliação do valor e periodicidade da multa.
Certifique o cartório se o réu possui cadastro eletrônico para fins de citação.
Em caso positivo intime-se da presente decisão pela referida via.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802085-61.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CRISTINA HATAB RÉU: TERRA NETWORKS BRASIL S/A Indefiro o pedido de antecipação de tutela, por não estarem presentes os pressupostos autorizadores para sua concessão.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:16
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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21/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
21/05/2025 11:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
 - 
                                            
21/05/2025 11:14
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
21/05/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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