TJRJ - 0932679-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:48
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932679-83.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIANNA MARIA SANTANNA DE LIMA REQUERIDO: CLINICA PRIME SCULP LTDA Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por MARIANA MARIA SANT'ANNA DE LIMA, em face da CLINÍCA PRIME SCULP LTDA em recuperação judicial.
Determinada a manifestação do AJ, o mesmo não se opôs a habilitação do crédito no valor de R$19.356,02 a ser incluído na Classe I – Trabalhista, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme a certidão de habilitação de crédito apresentada no id 147962214, desde que apresentada a documentação comprobatória em sua integralidade, qual seja, (i) a inicial da ação trabalhista; a (ii) sentença com a certidão de trânsito em julgado; (iii) a decisão de homologação dos cálculos pelo juiz, id 158284897.
Manifestação da habilitante, id. 158393637.
Manifestação da recuperanda, id 158644234, concordando com a habilitação de crédito do valor apresentado pelo A.J, id 158284897.
Manifestação do A.J., id. 159046620, opinando pela habilitação do crédito no valor de R$19.356,02 a ser incluído na Classe I – Trabalhista, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme a certidão de habilitação de crédito apresentada no id 147962214.
Id. 173021571.
O Ministério Público ratifica os termos do pronunciamento do A.J. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Considerando estar o crédito objeto da presente habilitação em conformidade com as anotações da AJ, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito, com fulcro no art 487 I do CPC e DETERMINO a inclusão da credora MARIANA MARIA SANT'ANNA DE LIMA, no valor de R$ 19.356,02 (dezenove mil trezentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) na classe trabalhista atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Custas pelo habilitante, sobrestada a cobrança por força da gratuidade de justiça deferida, id.158154215 .
Já inserido no QGC, aguarde-se o pagamento.
Dê-se ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público, concomitantemente, para que proceda, se entender necessário, aos trâmites do artigo 19§1º, da LRJF, observado o procedimento específico estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e devidamente anotada pela AJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JULYANA IUNES PINHO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CECILIA ALMEIDA COSTA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803273-09.2023.8.19.0077
Shirlei Ramos Bonini Telles
Hospital Cemeru (Amesc - Associacao Medi...
Advogado: Jacqueline Caetano do Canto Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 09:47
Processo nº 0951194-06.2023.8.19.0001
Eduany Oliveira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Adan Keyser Gomes das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 12:03
Processo nº 0145249-81.2017.8.19.0001
Tecno Fast Modulos do Brasil LTDA
Gps Predial Sistemas de Seguranca LTDA
Advogado: Joao Claudio Alvim de Bustamante SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0801581-08.2025.8.19.0011
Carolyne Mattos Duarte
Antares Educacional S.A.
Advogado: Isabelle Agues Nogueira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:23
Processo nº 0832247-29.2024.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo de Oliveira de Lima
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 10:30