TJRJ - 0808061-08.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:59
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808061-08.2025.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0808061-08.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00076175 RECTE: PALOMA REGINA LIMA NASCIMENTO ADVOGADO: PALOMA REGINA LIMA NASCIMENTO OAB/RJ-218120 RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: LUIZ DE MACEDO COUTINHO OAB/RJ-016434 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 19:23
Conclusão
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08/07/2025 10:00
Não-Provimento
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01/07/2025 00:06
Publicação
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 12:15
Inclusão em pauta
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27/06/2025 10:39
Retirada de pauta
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27/06/2025 10:38
Determinação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 01/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 124.
RECURSO INOMINADO 0808061-08.2025.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0808061-08.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00076175 RECTE: PALOMA REGINA LIMA NASCIMENTO ADVOGADO: PALOMA REGINA LIMA NASCIMENTO OAB/RJ-218120 RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: LUIZ DE MACEDO COUTINHO OAB/RJ-016434 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA -
17/06/2025 11:59
Inclusão em pauta
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16/06/2025 14:10
Conclusão
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16/06/2025 14:07
Distribuição
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16/06/2025 14:06
Recebimento
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0927187-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE SOUSA TOKARSKI RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, houve depósito espontâneo realizado pelo réu, na forma do artigo 526 do CPC (id. 165253660), no valor de R$ 98.951,87.
Ciente do depósito, a parte autora indicou saldo devedor remanescente, no valor de R$ 8.748,98 (id. 171817732), que incluía, além da diferença do principal (R$ 7.209,12), multa e honorários do artigo 523 do CPC.
Intimado para pagamento da diferença indicada, o réu, sem qualquer oposição, comprovou a realização de depósito complementar no valor de R$ 7.209,12 (id.181168650), pelo qual o credor não deu quitação, afirmando não ter sido depositada a diferença integral.
Note-se, no entanto, que não caberia ao autor a inclusão de multa e honorários do artigo 523 do CPC no cálculo da diferença por ele indicada.
De fato, o pagamento foi realizado pelo réu antes da intimação para cumprimento de sentença, e quando intimado para depósito da diferença, não ofereceu oposição, depositando a integralidade do valor informado, com exclusão dos honorários e multa, ainda não devidos até então.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora on line.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor de R$ 106.160,99 (cento e seis mil, cento e sessenta reais e noventa e nove centavos), já que incontroverso, com os devidos acréscimos legais, conforme requerido (id. 186234061), se houver poderes para tanto.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que informe se dá quitação ao feito ou aponte eventual diferença ainda devida, observando o acima indicado.
Prazo de dez dias, valendo o silencio como quitação tácita.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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