TJRJ - 0812279-76.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/05/2025 06:00.
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812279-76.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
B.
D.
A.
MÃE: ELISSA BRANCO DE MELO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Requer o autor, em sede de Tutela de Urgência, a determinação para que demandada autorize, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a realização do exame Tomografia Computadorizada com reconstrução 3D solicitado por seu médico.
Narra que o exame é imprescindível para o delineamento detalhado da lesão óssea, indispensável para o planejamento cirúrgico e demais tratamentos a serem adotados e que, apesar da solicitação em sede administrativa, a ré negou autorização sob o argumento de que o exame não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
O menor é associado do plano de saúde mantido com a requerida, conforme documentos apresentados em Id 194773366.
A criança, de 12 anos de idade, foi diagnosticada com tumoração expansiva na fíbula proximal esquerda, sugestiva de osteocondroma, condição que demanda diagnóstico e acompanhamento precisos para definição terapêutica adequada.
Necessita, portanto, da realização do exame solicitado no laudo médico de Id 194773360.
Assim, constato a presença do requisito da probabilidade do direito alegado Diante da comprovada necessidade, resta claro que a negativa por parte da ré em autorizar o procedimento reclamado viola o disposto no art.12 da Lei nº 9656/98.
Some-se a isso o fato de que, apesar do plano de saúde poder definir quais doenças estarão cobertas pelo serviço, ele não possui a faculdade de limitar a espécie de tratamento/exame a ser utilizado, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva.
Caracterizado, ainda, o perigo de dano, face aos notórios prejuízos decorrentes da falta de autorização para o exame, pois envolve o próprio direito à vida.
Destarte, a conduta da demandada revela afronta à constituição, já que esta erigiu tal direito à categoria de fundamental.
Saliento a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, não havendo impedimento para eventual ação regressiva, e, portanto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE, NO PRAZO DE 48 HORAS, o exame direcionado ao menor e prescrito no laudo médico de Id 194773360, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da penhora on-line do valor necessário para a realização do exame de forma particular, mediante prévio orçamento nos autos.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA de plantão.
Cite-se na oportunidade.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISSA BRANCO DE MELO - CPF: *29.***.*71-80 (MÃE).
-
23/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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