TJRJ - 0820707-63.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820707-63.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CECARI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Recebo emenda à inicial no indexador 152256433. 2.
Ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CEÇARI em face da Empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual afirma que o Condomínio faz jus à tarifa social, conforme determina o Decreto nº 25.438/99, porém a ré não observa o direito a tal benefício, o que resulta na cobrança em valores significativamente superiores ao que seria devido.
Informa que o condomínio, composto por 18 unidades residenciais, preenche os requisitos legais para a aplicação da tarifa social, sendo uma habitação popular situada em área de interesse social.
Ressalta que exauriu todas as tentativas de solução administrativa, sem lograr êxito, e aponta que a cobrança errada vem gerando grande impacto financeiro para o condomínio e seus moradores, afetando, inclusive, a capacidade de pagamento das cotas condominiais.
Como causa de pedir, afirma que o benefício da tarifa social foi negado pela ré, ainda que preencha os requisitos para tanto, conforme documentação e declaração da Federação das Associações de Favelas do Estado do Rio de Janeiro (FAFERJ).
Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que ré seja compelida a aplicar a tarifa social e se abstenha de efetuar a interrupção do serviço de água e esgoto, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, seja a é condenada a aplicar a tarifa social e proceda ao recálculo de todas as contas com base na tarifa social, seja condenada a proceder a restituição em dobro ou de forma simples da diferença paga maior nos últimos dez anos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida.
Determinada a comprovação pelo de que o Condomínio integra área de interesse social definida pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, na forma do Decreto Estadual, o autor informa estar providenciando para acostar a documentação aos autos.
O autor não comprova ter formulado pedido administrativo junto à ré, para enquadramento do Condomínio como beneficiário da Tarifa Social, conforme determinado no item "f" do indexador 146138048.
Não vislumbro, em cognição sumária, que as alegações trazidas pelo Condomínio autor e os documentos que instruem a inicial sejam suficientes a demonstrar a a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela requerida.
Cite-se o réu, pela modalidade eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO CECARI - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (AUTOR).
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12/09/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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