TJRJ - 0049021-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:59
Juntada de petição
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21/08/2025 15:25
Juntada de petição
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15/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:20
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente processual distribuído por dependência aos autos de n. 0028249-66.1994.8.19.0001 no qual a sociedade de advogados GOUVÊA E GOUVÊA SOCIEDADE DE ADVOGADOS pretende a reserva dos honorários em razão do contrato firmado com NEUZA BARREIRA GOMES RIBEIRO, falecida em 27/05/2014 (fls. 11)./r/r/n/nÀs fls. 29 o patrono pugnou pela reserva dos honorários contratuais./r/r/n/nDecisão às fls. 49 determinando providências acerca da regularização do espólio./r/r/n/nEmbargos de declaração opostos às fls. 51/52, contrarrazoados às fls. 72/77, cuja decisão atacada foi mantida às fls. 80/81./r/r/n/nPedido de informações de agravo às fls. 94./r/r/n/nÉ O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nSeguem informações de agravo, conforme ofício em anexo./r/r/n/nInicialmente, determino o apensamento aos autos principais, anotando-se a fase de execução, bem como regularizando a classificação processual, conforme aponta o sistema informatizado./r/r/n/nCinge-se a controvérsia na possibilidade de reserva dos honorários contratuais após o falecimento do credor originário./r/r/n/nDa análise dos autos, há que se ressaltar que o artigo 22, § 4º, da Lei Nacional nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que se o advogado juntar aos autos contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. /r/r/n/n (...) Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) /r/r/n/nDessa forma, é perfeitamente possível ao advogado requerer o destaque da verba honorária contratada por ocasião do pagamento do precatório, desde que não haja litígio com o outorgante. /r/r/n/nNesse sentido é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução, é permitida, desde que inexista litígio com o outorgante. 2.
Revela-se inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1598579/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). /r/r/n/nNo entanto, ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da demanda, necessária a prévia habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito, ficando condicionada a expedição da requisição de pagamento dos honorários quando do pagamento da verba principal. /r/r/n/nIsso porque com a sucessão processual, o crédito principal passa a integrar o patrimônio dos herdeiros.
Logo, é necessário que os herdeiros tenham ciência dos atos processuais de forma a possibilitar a regularidade da dedução do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais celebrados anteriormente com a extinta parte, assegurando-se eventual impugnação. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n 0008059-79.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/04/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Direito Civil e Processual Civil.
Pedido de reserva de honorários advocatícios antes da expedição de precatório.
Decisão agravada que determina a juntada aos autos de autorização dos herdeiros da autora originária para desmembramento do percentual relativo aos honorários contratuais do seu crédito principal.
Reserva de honorários advocatícios só é permitida ao advogado que não atua mais no feito, se não houver litígio com o outorgante, conforme entendimento consagrado pelo S.T.J.
Crédito principal que passou a integrar o patrimônio dos sucessores da extinta autora.
Agravantes que não são os patronos dos herdeiros da autora originária da ação previdenciária, inexistindo contrato firmado entre as partes.
Inaplicabilidade do artigo 22, § 4° do Estatuto da OAB - Lei 8906/94.
Decisão mantida.
Recurso de que se conhece e se desprovê. /r/r/n/n 0064681-81.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO QUE INDEFERE A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PLEITO REALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DA AUTORA, CUJO FALECIMENTO É NOTICIADO PELOS PATRONOS.
IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DA AUTORA QUE, ADEMAIS, TRANSMITE A DÍVIDA AO ESPÓLIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (Lei 8.906/94, §4º, artigo 22); 2.
Na hipótese, os patronos pretendem a reserva de honorários contratuais após ter sido expedido mandado de pagamento do valor da condenação em favor da autora e, quanto aos honorários sucumbenciais, em seu favor; 3.
Inviável a reserva de honorários após a expedição do mandado de pagamento em favor da demandante.
Ademais, havendo notícia de falecimento da autora, a dívida é transmitida ao espólio, que deve habilitar-se para recebimento do valor da condenação.
Registre-se, ainda, que é assente o entendimento de que a reserva de honorários contratuais somente é possível se inexistente litígio entre outorgante e mandatário, o que sequer é possível verificar ante o noticiado óbito da autora; 4.
Desprovimento do recurso. /r/r/n/nAnte o exposto, indefiro por ora, a reserva requerida.
Defiro ao requerente o prazo de trinta dias para que venha a habilitação dos herdeiros, devendo apresentar novo contrato de honorários, bem como nova declaração/petição informando que não há litígio envolvendo o contrato, bem que não houve adiantamento do valor dos honorários. /r/r/n/nDecorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.I. -
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:23
Juntada de documento
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16/05/2025 14:19
Juntada de documento
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13/05/2025 18:54
Decisão anterior
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13/05/2025 18:54
Conclusão
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13/05/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:49
Juntada de documento
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09/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:26
Outras Decisões
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31/03/2025 13:26
Conclusão
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31/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 10:59
Juntada de petição
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25/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:16
Juntada de petição
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13/05/2024 16:50
Juntada de petição
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13/05/2024 16:44
Juntada de petição
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03/04/2024 15:01
Juntada de petição
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21/03/2024 15:52
Outras Decisões
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21/03/2024 15:52
Conclusão
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21/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:50
Juntada de documento
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13/12/2023 17:52
Juntada de petição
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13/12/2023 16:22
Juntada de petição
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21/11/2023 19:51
Juntada de petição
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16/11/2023 13:22
Conclusão
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16/11/2023 13:22
Assistência judiciária gratuita
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16/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:34
Juntada de documento
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25/04/2023 13:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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