TJRJ - 0836426-88.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:39
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836426-88.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0836426-88.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00095872 RECTE: LUIZ PAULO DE SOUZA PINTO ADVOGADO: DR(a).
ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI OAB/PR-029101 RECORRIDO: DIOGO PINTO DA COSTA VIANA ADVOGADO: MARCELO PEREIRA SANTOS OAB/RJ-130675 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo, com realização de AIJ, conforme requerido pelo réu.
Pelo que se depreende dos autos, não houve certificação acerca da regular intimação do réu via DJEN, o que passou a ser obrigatório por ato do CNJ.
Assim, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao juízo originário para realização de AIJ, ficando prejudicadas as demais questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
12/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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04/08/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 11:56
Inclusão em pauta
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28/07/2025 10:19
Conclusão
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28/07/2025 10:16
Distribuição
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28/07/2025 10:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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