TJRJ - 0800224-87.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800224-87.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANA VIANNA DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, NEON PAGAMENTOS S.A.
Ciente da interposição do Agravo.
Mantenho o decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se eventual pedido de informações e o julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800224-87.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANA VIANNA DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, NEON PAGAMENTOS S.A. 1) INDEFIRO a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a alegação de fato que se pretende comprovar é questão objetiva, que pode ser comprovada documentalmente. 2) INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré em id.185637223, consubstanciada no oitiva da testemunha, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, pois, em que pese apontada como beneficiária da transação, não se verifica que tenha participado na dinâmica dos fatos narrados na inicial. 3) As questões de fato controvertidas dizem respeito a existência ou não de omissão praticada pelas Rés, e o consequente dever de indenizar.
Assim, sobre essa questão recairá a atividade probatória.
Instadas a manifestarem-se em provas, foi requerida a inversão do ônus da prova em réplica.
Na hipótese, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
O objetivo do legislador com o Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvida na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Na hipótese, apesar da possibilidade de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada.
Isto posto, não se verifica hipossuficiência técnica, tendo em vista que a autora tem condições de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que nada há nos autos que revele a necessidade de se afastar a regra ordinária de produção de prova prevista no art. 373, I e II do CPC, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que não houve a inversão do ônus da prova, dê-se vista à parte autora, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias, ciente que deverá especificar a relação entre as eventuais provas requeridas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 3 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 02:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:14
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810527-63.2025.8.19.0206
Igor de Oliveira Balduino dos Santos
Maria de Fatima de Oliveira da Silva
Advogado: Marcos Paulo Barros Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 11:46
Processo nº 0861890-25.2025.8.19.0001
Demilton Pinheiro Schwartz
Banco Santander S/A
Advogado: Wendel Rezende Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 17:52
Processo nº 0800939-52.2025.8.19.0070
Umberto Jose de Oliveira Viana
Mit Rio Veiculos LTDA
Advogado: Thayran Barreto Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 15:01
Processo nº 0873142-30.2022.8.19.0001
Jorge Luiz Toledo de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Emilio Antonio Queiroz Murta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2022 21:46
Processo nº 0805502-72.2025.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Mauro de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 11:29