TJRJ - 0826144-82.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:51
Juntada de petição
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:39
Juntada de petição
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23/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 19:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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12/06/2025 23:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/06/2025 23:34
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:42
Juntada de petição
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10/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:26
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$300,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
22/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:22
Juntada de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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