TJRJ - 0944123-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 21:52
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSÉ LINDEBERG ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:03
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2025 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 14:30 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 10:33
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSÉ LINDEBERG ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DAYVIDD HENRIK SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 17:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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08/12/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0944123-16.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ARTUR PEREIRA DOS SANTOS SOUZA, ENOCK DA SILVA PINTO Analisando-se os autos, verifica-se que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade carreados em sede extrajudicial, são matérias de prova, que demandam a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo aos acusados a ampla defesa e o contraditório e, no mais, na forma do art. 399, do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
No que concerne ao pleito libertário da Defesa (doc. 154158997), com manifestação desfavorável do Parquet (doc. 159296813), passo a decidir: Analisando os autos, entendo, data vênia, ser desaconselhável no caso em tela, a manutenção da prisão preventiva dos investigados.
O delito em questão é de receptação qualificada, infração essa onde não há emprego de violência ou grave ameaça.
Ressalto que os acusados não apresentam outras anotações em suas FACs (docs. 152558399 e 152558400).
Prisão cautelar é medida excepcional, que deve ser decretada ou mantida em situações absolutamente necessárias, necessidade essa que não vislumbro neste caso, uma vez que pode ser substituída por medidas diversas previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ENOCK DA SILVA PINTO e ARTUR PEREIRA DOS SANTOS SOUZA, bem como APLICO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I e IV, do art. 319 do CPP. "Inciso I - Comparecimento MENSAL em juízo para informar e justificar atividades; "Inciso IV - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo pelo prazo superior a 07 (sete) dias, sem que informe o lugar onde poderá ser encontrado; Expeçam-se Alvarás de Soltura em relação a ENOCK DA SILVA PINTO e ARTUR PEREIRA DOS SANTOS SOUZA, devendo estes serem intimados, das medidas impostas e de suas consequências em caso de descumprimento, bem como da data da AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Isto posto, designo a AIJ para o dia 25/03/2025, às 14h30min.
Intimem-se/requisitem-se.
Ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz Substituto -
03/12/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:41
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/12/2024 17:41
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/12/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:47
Revogada a Prisão
-
03/12/2024 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 14:30 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
02/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0944123-16.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ARTUR PEREIRA DOS SANTOS SOUZA, ENOCK DA SILVA PINTO Ao Parquet, a fim de que se manifeste acerca da Resposta à Acusação e do Pleito Libertário Defensivo, conforme decisão (doc. 154661522, item 02) RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Substituto -
27/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0944123-16.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ARTUR PEREIRA DOS SANTOS SOUZA, ENOCK DA SILVA PINTO 1 - Nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 112, de 06/04/2010, do CNJ, ressalto que trata-se de denúncia oferecida em face de ENOCK DA SILVA PINTO e ARTUR PEREIRA DOS SANTOS SOUZA, nascido(a)(s) respectivamente em 12/12/1987 e 15/04/2005, pela prática em tese, entre o dia 23 de outubro e o dia 25 de outubro de 2024, do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 180, §1º do Código Penal, cuja(s) sanção(ões) cominada(s) corresponde(m) a reclusão, de três a oito anos, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato terá como termo final (respectivamente) o(s) dia(s) 06/11/2036 para o réu ENOCK e 06/11/2030 para o acusado ARTUR, na forma do artigo 115, do CPP.
A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante.
A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, RECEBO a denúncia.
Cite-se a(o)(s) ré(u)(s) para que apresente(m) resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, devendo conter no mandado que, não havendo manifestação no referido prazo fica nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo(a)(s) nos presentes autos.
No caso do(a)(s) acusado(a)(s) residir(em) fora da Comarca, expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) de Citação ou cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) por meio de linhas telefônicas, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário.
Atenda-se a cota ministerial; 2 - Sem prejuízo, ao Parquet, a fim de que se manifeste acerca do Pleito Libertário Defensivo (doc. 154158997).
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Substituto -
12/11/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2024 18:24
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:55
Recebida a denúncia contra ARTUR PEREIRA DOS SANTOS SOUZA (FLAGRANTEADO) e ENOCK DA SILVA PINTO (FLAGRANTEADO)
-
06/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
04/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
27/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 18:35
Juntada de mandado de prisão
-
27/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 18:31
Juntada de mandado de prisão
-
27/10/2024 18:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/10/2024 18:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/10/2024 15:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/10/2024 15:05
Audiência Custódia realizada para 27/10/2024 13:23 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/10/2024 15:05
Juntada de Ata da Audiência
-
27/10/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2024 15:42
Audiência Custódia designada para 27/10/2024 13:23 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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26/10/2024 14:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
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26/10/2024 14:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/10/2024 13:36
Juntada de petição
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26/10/2024 03:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/10/2024 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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