TJRJ - 0950100-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DIOGO FERRARI em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0950100-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA ANTUNES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta nos foros onde instalados, nos termos do art. 23, da Lei estadual 5781/10.
Observado o art. 19, da Lei 5781/10, instalado o respectivo juizado fazendário, todas as demandas propostas pelos residentes nos municípios componentes da(s) Comarca(s) por ele abrangida(s), devem ser a ele submetidas. É o que se extrai, ademais, do Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017.
No caso, verifico que a parte demandante reside na Comarca de São Gonçalo, quanto a qual a competência absoluta recai sobre um dos juizados fazendários da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (art. 19, II, da Lei 5781/10).
Face ao exposto, evidenciada a incompetência deste juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
12/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:49
Declarada incompetência
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07/11/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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