TJRJ - 0033255-70.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 12:19 Remessa 
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                                            10/06/2025 10:45 Confirmada 
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                                            10/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0033255-70.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0815729-91.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00349402 IMPTE: MARCIO BORGES DA SILVA CASTELLÕES OAB/RJ-189105 PACIENTE: FERNANDO DE SOUZA JÚNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES.
 
 SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
 
 CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
 
 FARTO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 CABIMENTO. 1)O presente writ destina-se ao combate da prisão preventiva do Paciente, flagrado na posse de armas de fogo, munições e acessórios (inclusive de uso restrito) quando policiais civis e militares, em operação realizada pela Delegacia de Homicídios do Rio de Janeiro (com apoio da GAECO do Ministério Público do Rio de Janeiro, da CORE e da Corregedoria da Polícia Militar do Rio de Janeiro), diligenciaram a seu endereço a fim de dar cumprimento ao mandado de busca a apreensão expedido em procedimento que apura crime de homicídio. 2) Ao contrário do que alega o Impetrante, o juízo singular apontou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva do Paciente, descrevendo um contexto excepcional indicativo de efetiva periculosidade, além dos elementos característicos dos crimes imputados, não se limitando à simples menção de elementares do tipo.
 
 No decreto prisional foi declinado suporte fático concreto para concluir que a conduta da Paciente extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação para garantia da ordem pública ante o risco concreto de reiteração criminosa.3) Na residência do Paciente, além de 7 radiotransmissores e a quantia de R$45mil em espécie, foram apreendidos um simulacro de pistola, um revólver calibre indeterminado, uma espingarda calibre 12 mm, sete cartuchos de calibre 7,62 mm, vinte cartuchos calibre 12 mm, trinta ecinco cartuchos calibre 9mm, vinte e um cartuchos calibre .40, vinte esete cartuchos calibre 5,56mm, treze cartuchos calibre .380, duas granadas, dois carregadores de calibre indeterminado, um carregador estendido de pistola calibre 9mm, tratando-se, conforme o decisório, ·de armamento de alta potencialidade lesiva·. 4) Na decisão que manteve a custódia cautelar do Paciente, o juízo impetrado destacou, outrossim, além do arsenal bélico, o contexto no qual se deu o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do Paciente: no bojo de investigação deflagrada para apuração de grave crime de homicídio de repercussão nacional (de advogado executado com mais de vinte tiros em via pública, à luz do dia, no Centro do Rio de Janeiro, próximo à sede da OAB/RJ).
 
 Com efeito, embora no processo de origem não se impute ao Paciente a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, é incensurável a decisão, que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Eg.
 
 STJ, remansosa no reconhecimento de que inquéritos ou processos em andamento, a despeito de não caracterizarem antecedentes penais e muito menos firmarem reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. 5) A gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso em análise, pois se baseia e Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.
 
 Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Christiane Cláudia Cardoso Anselmo de Faria, Procuradora de Justiça e o Doutor Eurico Monteiro, Defensor Público.
 
 Fez sustentação oral, pelo prazo regimental, o Doutor Marcio Borges da Silva Castellões.
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                                            05/06/2025 18:16 Documento 
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                                            05/06/2025 17:07 Conclusão 
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                                            05/06/2025 13:00 Habeas corpus 
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                                            27/05/2025 14:32 Confirmada 
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                                            27/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
 
 TODOS OS PATRONOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO INFORMAR NOME COMPLETO AO ACESSAR O LINK DA SESSÃO.
 
 LINK PARA ACESSAR A SESSÃO DE JULGAMENTO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU5YTYyM2YtZmMyMS00NzA3LThlNmEtMGE0MjBjNzkyOGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2224f1c045-d058-4e6e-a6db-04bd77eedcf5%22%7d A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE PODERÁ OCORRER COM A CÂMERA DA DEFESA TÉCNICA LIGADA NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA E COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO.
 
 PEDIMOS A GENTILEZA DE TESTAR, ATRAVÉS DE MEIOS PRÓPRIOS, SE O SOM E VÍDEO DO EQUIPAMENTO A SER UTILIZADO NO MOMENTO DA SUSTENTAÇÃO FUNCIONAM CORRETAMENTE.
 
 MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVEIS NO SITE DO TJ/RJ, NA PÁGINA DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. - \qj Orgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL 003.
 
 HABEAS CORPUS 0033255-70.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0815729-91.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00349402 IMPTE: MARCIO BORGES DA SILVA CASTELLÕES OAB/RJ-189105 PACIENTE: FERNANDO DE SOUZA JÚNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES.
 
 SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público TEXTO:
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                                            20/05/2025 13:16 Inclusão em pauta 
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                                            19/05/2025 14:20 Pauta 
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                                            09/05/2025 16:44 Conclusão 
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                                            08/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 16:22 Confirmada 
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                                            06/05/2025 15:19 Liminar 
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                                            06/05/2025 13:12 Conclusão 
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                                            06/05/2025 11:35 Documento 
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                                            06/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/04/2025 16:58 Expedição de documento 
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                                            30/04/2025 16:53 Expedição de documento 
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                                            30/04/2025 16:02 Requisição de Informações 
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                                            30/04/2025 11:07 Conclusão 
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                                            30/04/2025 11:00 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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