TJRJ - 0314119-16.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:15
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal em que realizado o bloqueio de valores.
O executado vem novamente aos autos alegar a natureza salarial dos valores bloqueados, juntando, todavia, documentos que não comprovam qual valor recebido no mês de maio a título de salário.
Um contrato de prestação de serviços de 2019, sem o valor pago mensalmente, não equivale ao extrato completo da conta ou contracheque.
Dessa forma, traga o executado o extrato completo da conta do mês de maio em que recebidos os valores da empresa para a qual trabalha, destacando-se e comprovando-se os valores por esta depositados na conta, com vistas à análise da impenhorabilidade alegada. 1.
Nada sendo requerido, diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
11/08/2025 13:34
Conclusão
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11/08/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:41
Juntada de petição
-
11/06/2025 16:04
Juntada de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
O executado ingressou aos autos alegando que os valores bloqueados são provenientes de salário, porém não fez qualquer comprovação neste sentido, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio.
Caso insista na referida alegação deve trazer contracheques e extrato completo das contas cujo desbloqueio pretende relativo ao mês de maio./r/r/n/n4.
Alega, ainda, que efetuou NOVO parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPelo acima, tendo em vista que o novo parcelamento foi posterior ao bloqueio, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n5.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n6.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n7.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n8.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
27/05/2025 11:33
Juntada de documento
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23/05/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 15:15
Conclusão
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22/05/2025 20:46
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:24
Processo Desarquivado
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17/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2023 15:27
Conclusão
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08/12/2022 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 22:00
Conclusão
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26/11/2022 20:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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