TJRJ - 0160588-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 17:45
Conclusão
-
11/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos pela executada, por serem tempestivos, e no mérito, acolho-os para sanar omissão existente na decisão que rejeitou a exceção de pré-executvidade. /r/r/n/nInicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, para correta apreciação do pedido de gratuidade de justiça venha aos autos cópia das três ultimas declarações de imposto de renda, bem como eventuais comprovantes de rendimentos./r/r/n/nNo que diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, /r/nNão há como ser reconhecida a sua ocorrência, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, e tendo em vista que enquanto pendente processo administrativo, suspenso está o prazo prescricional, e por isso mesmo desnecessária a sua vinda aos autos. /r/r/n/nNesse passo, não obstante se reconheça a ineficiência da Administração Pública e demora na resolução do processo administrativo, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso./r/r/n/nA respeito da prescrição intercorrente em processo administrativo, o STJ já se pronunciou no seguinte sentido:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 174, DO CTN.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA./r/n1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material./r/n2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão./r/n3.
O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica./r/n(REsp 1113959 / RJ; Relator Ministro LUIZ FUX; PRIMEIRA TURMA; julgado em 15/12/2009; DJe 11/03/2010)/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA./r/n1.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sob a relatoria do Exmo.
Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: [...] o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração),/r/nsendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. /r/n2.
Mesmo tendo sido constituído o crédito tributário pelo depósito, a existência do contencioso administrativo suspendeu a exigibilidade do crédito até sua decisão final, que ocorreu em 19/7/2004, conforme consignado no acórdão recorrido, não havendo que se falar em prescrição da execução ajuizada em 2008, dentro do lapso do art. 174 do CTN./r/n3.
Agravo interno não provido./r/n(AgInt no AREsp 1304866 / SP; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; /r/r/n/nSEGUNDA TURMA; julgado em 17/10/2018; DJe 30/10/2018)/r/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS.
AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO./r/n1.
Não se configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007./r/n2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010)./r/n3.
A intempestividade do recurso administrativo não perfaz contexto fático juridicamente relevante para afastar o entendimento firmado no STJ acerca do tema.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.478.651/SP, Rel.
Ministro Sérgio Ku-kina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; RCD no AREsp 623.936/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no Ag 1.094.144/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/6/2009)./r/n4.
O acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, indicando com clareza a data de peticionamento administrativo e os termos considerados para a contagem do lustro prescricional.
Para infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial /r/n5.
A inobservância das normas legais para ver-se livre do pagamento de tributo afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum proprium./r/n6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional./r/n7.
Agravo Regimental não provido./r/n(AgRg no AREsp 705069 / RJ; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; julgado em 01/12/2015; DJe 04/02/2016; RTFP vol. 131 p. 329)/r/nVê-se, portanto, que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal./r/r/n/nNo mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 2 DO ANEXO 1) QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A Requerida opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pela decisão ora vergastada.
A Executada pretende o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal.
Na execução fiscal, a pendência de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, a seguir transcrito: ¿Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Verifica-se, pois, que, apenas quando findo o processo administrativo é que se dá a constituição definitiva do crédito fiscal.
Assim, somente quando exaurida a esfera administrativa se inicia a fluência dos prazos prescricional e decadencial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que ¿não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal¿, na medida em que ¿somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN¿ (REsp 718.139/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 23.4.2008).
Destarte, considerando que a instauração do processo administrativo suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até sua decisão final, da qual a Executada foi notificada em 29/09/2014, verifica-se que o ajuizamento do executivo fiscal, em 06/12/2016, ocorreu antes da expiração do lapso prescricional do art. 174 do CTN./r/n(0044000-56.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
Insurge-se a Fazenda Estadual contra o reconhecimento de prescrição intercorrente em razão de transcurso de longo período de tempo no bojo de processo administrativo fiscal.
Instauração de auto de infração que importa na constituição provisória do crédito tributário que passa a ser definitiva a partir do julgamento final do processo administrativo fiscal, marco inicial para a fluência do prazo prescricional.
Inteligência dos arts. 174 e 201 CTN.
Suspensão do prazo prescricional enquanto pendente procedimento administrativo fiscal, na forma do art. 151 III CTN.
Descabimento do reconhecimento de prescrição intercorrente por ausência de amparo legal.
Precedentes no STJ e TJRJ.
Reserva de lei complementar para criar hipótese de extinção do crédito tributário que foi reconhecida, com efeito vinculante, pela jurisprudência do STF na ADI 124/SC.
Impossibilidade de utilização da analogia pelo Poder Judiciário para tal fim.
Recurso a que se dá provimento.
Reversão da sucumbência./r/r/n/n(0258520-10.2013.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 19/03/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nE assim se entende, pois somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, sendo certo que no lapso temporal entre o pedido e a solução administrativa fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III do CTN, ressaltando a Corte Especial, ainda, a ausência de previsão normativa específica sobre o tema./r/r/n/nNesse ponto, vale ressaltar que no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de fato, não há legislação que discipline a duração do procedimento administrativo fiscal e a consequência para a hipótese de sua extrapolação, não sendo possível nem havendo amparo legal para a aplicação analógica de diplomas federais ou estaduais./r/r/n/nE, na ausência de legislação municipal específica, tal questão esbarra frontalmente com o teor da Súmula 622 do STJ, in verbis:/r/r/n/nA notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial./r/r/n/nAssim, não há prescrição intercorente no procedimento administrativo. /r/r/n/nIntimem-se. /r/n -
13/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 11:29
Conclusão
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01/05/2025 11:29
Reforma de decisão anterior
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28/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:20
Conclusão
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06/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:49
Juntada de petição
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13/02/2025 12:09
Juntada de petição
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01/02/2025 11:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/02/2025 11:22
Conclusão
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16/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 05:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 05:15
Juntada de petição
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22/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 05:57
Documento
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12/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:37
Conclusão
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12/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 21:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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