TJRJ - 0807967-35.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/09/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807967-35.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ABREU DE FREITAS RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Mônica Abreu de Freitas em face de Fundação Saúde Itaú, na qual a autora, portadora de deficiência física decorrente de diplegia espástica (CID 10 G80.1), afirma necessitar de substituição urgente de gerador de neuroestimulador medular e materiais correlatos, indicados por seu médico assistente, a fim de evitar dores crônicas de intensidade elevada e prejuízos à sua qualidade de vida.
Alega que o plano de saúde réu recusou a cobertura do procedimento e dos materiais sem apresentar justificativa plausível, sustentando a existência de relação de consumo e requerendo, entre outros, a inversão do ônus da prova, a condenação à obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, aduzindo a inexistência de obrigação contratual para o fornecimento do procedimento e materiais solicitados, bem como impugnando a pretensão indenizatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC, tampouco de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcial (art. 356 do CPC), haja vista a necessidade de produção de prova documental complementar para o esclarecimento da controvérsia.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se é devida a cobertura contratual, pelo plano de saúde réu, do procedimento cirúrgico de substituição de gerador de neuroestimulação medular e dos materiais descritos nos laudos médicos, bem como se houve falha na prestação de serviços a ensejar reparação por danos morais.
Fixo, então, como pontos controvertidos: 1.
A efetiva necessidade médica, urgência e adequação do procedimento e materiais solicitados; 2.
A obrigação contratual do réu quanto à cobertura do procedimento; 3.
A ocorrência ou não de falha na prestação do serviço; 4.
A existência de dano moral indenizável e sua quantificação.
Provas deferidas: I – Prova documental, consistente na expedição de ofício ao Hospital São José, em Teresópolis/RJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo: a) cópia integral do prontuário médico da autora, referente ao tratamento e acompanhamento da patologia em questão; b) relatório médico detalhado sobre a evolução clínica da paciente e a justificativa técnica para a substituição do gerador e utilização dos materiais indicados; c) registros de internações e prescrições médicas relacionadas à dor neuropática referida nos autos.
II – Vista à parte ré para manifestação sobre todos os documentos já juntados e sobre aqueles que vierem aos autos em cumprimento ao ofício, no prazo de 15 (quinze) dias.
A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, ressalvadas eventuais decisões supervenientes sobre inversão probatória.
Intimem-se as partes desta decisão, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC).
I.
TERESÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
12/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
À autora em réplica. -
12/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA ABREU DE FREITAS - CPF: *71.***.*76-09 (AUTOR).
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13/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:35
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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