TJRJ - 0825709-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0825709-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE ALMEIDA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO Certifico que aApelação id 218051725 foi oferecida dentro do prazo legal,e que as custas foram recolhidas corretamente.
Ao(s) apelados(s).
Rio de Janeiro, 2025-08-21 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
21/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825709-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE ALMEIDA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
SONIA MARIA ALVES DE ALMEIDA LIMA, qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, aduzindo, em síntese, que é consumidora compulsória dos serviços da ré através do código do cliente nº 30958757; que visa a nulidade do TOI nº 10888723, que tramitou de forma unilateral sem a ciência da parte autora junto à empresa ré, gerando a aplicação de multa no valor de R$4.906,08, em 48 parcelas de R$129,88; que não teve a oportunidade de acompanhar as inspeções que ocorreram no dia 21/12/2017, pois só teve conhecimento posteriormente; que não houve aumento no consumo de energia elétrica nos meses de aplicação do TOI; que tentou resolver a questão administrativamente; que foi informada pela funcionária da ré que se não pagar, os serviços serão suspensos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar o corte dos serviços devido à falta de pagamento dos valores referentes ao TOI nº 10888723.
Como provimento final, pleiteou a condenação da ré ao cancelamento do referido TOI e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Petição inicial e documentos nos Ids 105465785/105483737.
Decisão no Id 107922742, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no id 116263751, impugnando a ré, preliminarmente, a gratuidade de justiça, bem como aduzindo a inépcia da inicial e a coisa julgada pela existência do processo nº 0884556- 88.2023.8.19.0001, por possuir as mesmas partes, fatos e pedidos, já com sentença de extinção com resolução de mérito, considerando a celebração de acordo naqueles autos.
No mérito, alegou que, após verificação de rotina realizada em 08/02/2024, a concessionária constatou que a unidade consumidora era faturada com valores abaixo do real consumo em decorrência do desvio no ramal de ligação, causando perda de registro; que a autora assinou o TOI, tendo ciência quanto ao consumo a recuperar; que inexiste ato ilícito; que não se pode falar em ônus da prova, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço; que são inexistentes os danos morais.
Réplica no Id 120389305.
Petição da autora no id 158257267 pugnando pela prova pericial e documental superveniente.
Petição da ré no id 160719890 informando não ter mais provas a produzir e reforçando que o faturamento da unidade estava zerado durante o período irregular.
Decisão saneadora no Id 172416579, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, afastando as preliminares de inépcia da inicial e de coisa julgada e invertendo o ônus da prova.
Petição da parte ré no Id 177727038, juntando tela operacional e informando não ter mais provas a produzir.
Alegações finais da ré no id 194821214.
Alegações finais da autora no id 201145451. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica descrita na inicial (contrato de fornecimento de serviço de energia elétrica) é de consumo, incidindo à hipótese a Lei nº 8078/90 (CDC), diante do que dispõem os seus artigos 2º, 3º e 22, este último a estabelecer a continuidade dos serviços essenciais.
A controvérsia em análise diz respeito à comprovação de regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela ré, além da configuração dos requisitos do dever de indenizar por dano moral, na forma postulada na inicial.
Inicialmente, assinale-se que o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo, inerente aos atos administrativos, da presunção de legitimidade, ainda que tal documento esteja subscrito pelo usuário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ.
De outro ângulo, é inequívoca a atribuição legal conferida à concessionária ré para vistoriar e apurar a existência de irregularidade no fornecimento de energia elétrica, devendo, todavia, observar os termos da Resolução 1.000/21 da ANEEL e as normas do CDC ao aplicar sanção ao consumidor, seja pecuniária ou de interrupção do serviço concedido.
Com efeito, estabelecem os arts. 590 e 591, da Resolução 1.000 da referida agência reguladora: "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela RENANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento." As aludidas disposições regulamentares não foram observadas pela ré em sua integralidade, eis que deixou, dentre outras exigências, de compor conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade.
A decisão de Id 172416579 inverteu o ônus da prova, razão pela qual a prova da regularidade da lavratura do TOI e da cobrança de recuperação de consumo cabia à empresa ré, cumprindo-lhe, portanto, de forma específica, a comprovação de fraude no medidor instalado na residência da autora.
Contudo, a ré se limitou a juntar captura de tela de seu sistema operacional, de forma unilateral, apenas constando como referência o nome da autora, na qual se pode observar que o consumo da autora teria sido zerado entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024.
Ocorre que as fotos e a cópia do TOI acostados pela concessionária ré à defesa são quase ilegíveis, impedindo que se constate a legitimidade do TOI pelos arquivos mencionados, sem a realização de prova técnica pericial.
Note-se ainda que o Tema 699 do STJ, dispõe que é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, no caso de débito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e mediante prévio aviso àquele, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos, o que afasta a sua aplicação na presente hipótese, conforme entendimento jurisprudencial extraído de caso semelhante, a seguir transcrito: 0808148-63.2022.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 17/10/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDADA, QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA TENHA OBSERVADO ÀS REGRAS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PARA CONSTATAR A ALEGADA IRREGULARIDADE.
CONDUTA IRREGULAR DO CONSUMIDOR QUE NÃO É COMPROVADA, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO TEMA 699 DO STJ.
LAVRATURA DO TOI, O QUAL É PRODUZIDO UNILATERALMENTE E NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Portanto, não sendo comprovado o suposto desvio de energia elétrica ou irregularidade no sistema de medição por problemas imputáveis à autora, impõe-se seja reconhecida a ilicitude da lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção ora impugnado (TOI 10888723- Id 105483721) e, consequentemente, declarada indevida a cobrança do valor respectivo apontado na inicial (R$ 4.906,08).
Neste cenário, tem-se ainda por configurado o dano moral reclamado, diante da conduta da ré na lavratura do Termo de Ocorrência ora impugnado, sem a observância dos requisitos previstos nas normas regulamentares da prestação do serviço essencial objeto de seu empreendimento, fato que de per si prejudicou a ampla defesa da consumidora, configurando ato abusivo por parte da concessionária a afirmação de fraude desacompanhada de comprovação idônea dos fatos. É evidente que a imputação não comprovada de fraude no medidor de energia atenta contra a honra e a dignidade da consumidora, sendo tais circunstâncias aptas a atingirem direitos da personalidade, como a dignidade e a honra, somando-se a isto a desordem financeira causada pela cobrança indevida de um débito indemonstrado.
Nesse sentido é o julgado a seguir colacionado: 0003217-78.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA - Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Light.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Recuperação de consumo unilateralmente calculada e cobrada em fatura apartada.
Inexistência de anuência da consumidora.
Sentença de procedência que declara a nulidade do TOI e dos débitos dele oriundos, condena a ré a restituir, em dobro, o indébito, bem como a pagar R$5.000,00 a título de danos morais.
Apelo da concessionária ré requerendo que seja afastada a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais ou a redução da condenação em danos extrapatrimoniais.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373 II do CPC/2015.
Falha na prestação do serviço.
Aplicação art. 14 do CDC.
Danos materiais e morais configurados.
Devida restituição pelos valores pagos indevidamente, na forma dobrada.
Inteligência do Art.42, parágrafo único do CDC.
Quantia indenizatória a título de danos morais que não comporta redução.
Jurisprudência desta Corte.
Desprovimento do recurso.
Configurado o dano moral, seu arbitramento deve observar os critérios relacionados à condição econômica das partes, ao caráter pedagógico da medida e à extensão do dano, observando-se, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se tais parâmetros como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou represente de valor tão reduzido que não atinja às finalidades desta reparação.
Diante do exposto, arbitro a reparação por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao cancelamento do TOI nº 10888723 e a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral, corrigida monetariamente da publicação da sentença e com juros de mora da citação.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
31/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825709-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE ALMEIDA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da manifestação da parte ré, dou por finalizada a fase instrutória, facultando às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA ALVES DE ALMEIDA LIMA - CPF: *83.***.*47-87 (AUTOR).
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11/03/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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