TJRJ - 0166087-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Ao perito sobre manifestações retro. -
25/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:52
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:44
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:11
Juntada de petição
-
30/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução manejados pelo condomínio executado, por meio do qual pretende a extinção da execução fiscal em apenso, relativa à cobrança de IPTU e de TCDL.
Segundo consta na inicia, trata-se de um condomínio de casas, localizado na Estrada de Jacarepaguá, nº 2.434, no Itanhangá, instituído através do PAL nº 32.323, aprovado em 14.01.1975, inicialmente projetado com 46 lotes.
Aduz ter apresentado requerimento de revisão de lançamento no processo administrativo nº 04.66.303794.2013, no ano de 2013 e que teriam sido proferidas decisões e pareceres contraditórios e sempre em desfavor do contribuinte.
Além disso, sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme decidido no julgamento da exceção de pré-executividade naqueles autos (índex 62, fls. 69/71)./r/r/n/nO Município aduz a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo a estes embargos, a regularidade do lançamento e a higidez da certidão da dívida ativa. /r/r/n/r/n/nPrimeiramente, analiso o requerimento para a concessão de efeito suspensivo, eis que ainda não apreciado./r/r/n/r/n/nAFASTO os argumentos apresentados pela municipalidade, diante da certidão cartorária de fl. 445 e na forma do artigo 919, §1º do NCPC, tendo em vista que a execução se encontra integralmente garantida.
Ademais, os fundamentos sustentados pelo embargante são relevantes e plausíveis (fumus boni iuris), sem contar que, atribuindo-se o efeito em comento aos embargos, a prática de atos de incursão no patrimônio do devedor ficará sobrestada, evitando, dessa forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil de reparação às partes./r/r/n/r/n/nAssim, DEFIRO o efeito suspensivo a estes embargos./r/r/n/r/n/nQuanto à alegação de ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução, em razão da coisa julgada formada a partir de decisão proferida na execução fiscal em apenso. /r/r/n/nVerifica-se às fls. 62/71 (índex 62) no apenso a determinação de retificação do polo passivo para inclusão do ora embargante, decisão que foi mantida em sede recursal (agravo de instrumento de nº 0009643-21.2016.8.19.0000, manejado pelo Município), constando expressamente no julgado: /r/r/n/n Ademais, a Magistrada a quo determinou o prosseguimento da execução fiscal em face do condomínio excipiente, incluindo-o no polo passivo e determinando o pagamento do tributo (...) ./r/r/n/r/n/nAinda que opostos novos recursos pelo Município, não houve alteração do julgado, com certidão de trânsito em julgado datada de 24/8/2016 (fl. 129, id 100, no apenso)./r/r/n/nNesse passo, a alegação de ilegitimidade não poderá ser conhecida nessa sede, sob pena de violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil que assim dispõem:/r/r/n/n Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.../r/r/n/nArt. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. /r/r/n/r/n/nNesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:/r/r/n/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
QUESTÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE NOVAS QUESTÕES.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
VERBETE SUMULAR N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta Corte, segundo a qual não pode ser rediscutida em embargos à execução questão já decidida em exceção de pré-executividade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
III - No tocante à afirmação de que foram feitas novas alegações de fato e de direito nos embargos à execução, o tribunal de origem, ao examinar os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou a inexistência de alegações distintas das já veiculadas em exceção de pré-executividade, de modo que é inviável rever tal entendimento em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712177 / SP; Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA; PRIMEIRA TURMA; DJe 14/06/2018)/r/r/n/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2.
O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4.
Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1724366 / SP; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 25/05/2018)/r/r/n/r/n/nDiante do exposto, não conheço da alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante. /r/r/n/nPartes legítimas e bem representadas.
O processo está em ordem, sem vícios de forma.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito. /r/r/n/nOs pontos controvertidos da lide foram indicados às fls. 623/624, sendo os seguintes: /r/r/n/n(i) a identificação e a delimitação do imóvel tributado (LOTE 08 PAL 32323 QDR B, conforme inicial na execução fiscal em apenso), se área comum, com fração ideal vinculada a cada unidade autônoma e, em consequência, não cabendo a cobrança dos tributos diretamente do condomínio, mas de cada condômino, titulares não apenas da unidade autônoma, mas da respectiva fração ideal das áreas comuns (art. 1.331, § 3º, do Código Civil); /r/r/n/n(ii) as características do imóvel tributado, como metragem e tipologia, além de outras que possam influenciar no cálculo do IPTU e a incidência do fator L (artigo 43, II, do Decreto Municipal nº 14.327/95); /r/r/n/n(iii) a base de cálculo de tributação do IPTU, considerando as características de fato existentes, abrangendo o período a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento./r/r/n/nNaquela ocasião, ainda foi determinada a intimação da SMF, via correio eletrônico ([email protected]), com cópia da decisão, inicial, certidões do RGI, planta e demais documentos, ante a possibilidade de revisão administrativa, com prazo para tratativa com o patrono da autora, que informou nos autos ausência de comunicação (fl. 645)./r/r/n/nIntimado o Município para informar sobre o andamento do processo administrativo, distribuído com o número SMF-CAP-2024/17539, conforme despacho de fl. 648, informou que fora encaminhado ao Coordenador do IPTU da SMF e, no mais, reiterou os atos./r/r/n/r/n/nDiante do exposto, o feito deverá seguir sua tramitação e, considerando os pontos controvertidos acima mencionados, para a solução da lide faz-se necessária a produção da prova pericial de engenharia. /r/r/n/r/n/nAssim, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Guilherme Bruno Coelho Gomes - tel 99751-9740 e 3629-3350, que deverá ser intimado para se manifestar acerca do encargo bem como para apresentar proposta de honorários, que serão arcados pelo autor, requerente da prova. /r/r/n/r/n/nÀs partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão./r/r/n/nDEFIRO ainda a prova documental suplementar, com prazo de 15 dias para a sua produção, devendo a contraparte se manifestar em idêntico prazo, após a apresentação dos documentos. /r/r/n/nIntimem-se as partes para ciência da presente decisão. /r/r/n/nDecorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitado ajustes na presente decisão, ela se tornará estável nos termos do §1º do art.357 do CPC./r/r/n/nCom a juntada da proposta de honorários pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. -
23/05/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 09:03
Conclusão
-
17/04/2025 17:27
Juntada de petição
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08/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:46
Conclusão
-
03/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:59
Expedição de documento
-
06/02/2025 16:12
Juntada de petição
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31/10/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 20:37
Conclusão
-
25/08/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 18:28
Juntada de documento
-
15/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:58
Juntada de petição
-
06/07/2024 15:53
Juntada de petição
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04/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:56
Juntada de petição
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22/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:38
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:25
Juntada de petição
-
22/01/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:54
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:43
Apensamento
-
24/11/2023 19:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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