TJRJ - 0833887-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0833887-64.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ROCHA SOARES RÉU: BANCO ORIGINAL S A Certifique a serventia se as manifestações em id.197440498 e id.200450525 são tempestivas.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
26/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833887-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ROCHA SOARES RÉU: BANCO ORIGINAL S A 1.
Não merece acolhida a preliminar de Inépcia da inicial.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por tais motivos, rejeito a preliminar arguida. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.As partes não manifestaram pedido de produção de provas. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Declarada incompetência
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18/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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