TJRJ - 0823358-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0823358-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BRITO BARBOSA, TATIANA DUARTE AFFONSO CONSÓRCIO: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES RÉU: TRANSPORTES PARANAPUAN S A 1.
Não merecem ser acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva alegados pelo 1º réu.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por tais motivos, rejeito a preliminar arguida. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.As partes não manifestaram pedido de produção de provas. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FELIPE RHAMNUSIA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ALAIN ALVES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ALAIN ALVES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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