TJRJ - 0814232-93.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:21
Baixa Definitiva
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de IVANETE CHEREGATTI MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:16
Homologada a Transação
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14/07/2025 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/07/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814232-93.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE CHEREGATTI MONTEIRO RÉU: CARREFOUR BANCO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ressalte-se que a parte autora noticia na inicial que o desconto dos valores, objeto da lide, vem sendo realizado há vários meses, todavia verifica-se nos documentos anexados à inicial que tais descontos são realizados desde 2020, ou seja, há aproximadamente 5 (cinco) anos, o que afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela ora pleiteada.
Insta salientar que tais valores poderão ser restituídos ao autor, caso indevidos, ao final da ação.
Dê-se ciência.
No mais, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
22/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:18
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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