TJRJ - 0809715-21.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:44
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA ELIVANIA DE SOUZA GUEDES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de outros anexos
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809715-21.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZIO MOREIRA GUEDES RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Id. 205235310: Considerando a informação de que o autor falecido deixou cônjuge supérstite e outros herdeiros (03 filhos), determino a retificação do polo ativo para que conste ESPÓLIO ANIZIO MOREIRA GUEDES, representado por MARIA ELIVÂNIA DE SOUZA GUEDES, viúva do de cujus.
Intime-se a parte autora em réplicae para que apresente procuração em nome do Espólio, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:10
Outras Decisões
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05/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:38
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANIZIO MOREIRA GUEDES em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809715-21.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZIO MOREIRA GUEDES RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Defiro a JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso, a verificação da inexistência do débito impugnado depende de cognição exauriente da causa, razão pela qual INDEFIRO ao pedido de tutela de urgência, o que poderá ser reavaliado após o decurso do prazo para contraditório.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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