TJRJ - 0235399-69.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:43
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:44
Conclusão
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15/07/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 18:11
Juntada de petição
-
23/06/2025 14:18
Outras Decisões
-
23/06/2025 14:18
Conclusão
-
11/06/2025 12:21
Juntada de petição
-
04/06/2025 15:30
Conclusão
-
04/06/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando a cobrança do crédito objeto da certidão de dívida ativa que instrui a inicial./r/r/n/nTendo em vista que a dívida se encontra em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa Municipal, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual ARSJT para adoção das providências pertinentes para o prosseguimento do feito./r/r/n/nInclua-se no lembrete: Dívida Avulsa - Devedor Principal - Inclusão no local ARSJT -
28/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verifica-se que houve apenas o bloqueio parcial do montante devido./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual AGVIT, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias./r/r/n/n4.
Considerando o bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/n5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado não seja suficiente para o pagamento integral das despesas processuais./r/r/n/n6.
Após a vinculação do GRERJ aos autos e existindo saldo remanescente inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, inclua-se o presente feito no local virtual AGINF para a busca de outros bens do devedor para a satisfação integral do crédito tributário./r/r/n/n8.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD PARCIAL - PF OU PJ.
CITAÇÃO POSITIVA -
26/05/2025 09:24
Conclusão
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26/05/2025 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 16:30
Juntada de documento
-
25/04/2025 11:49
Conclusão
-
25/04/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 13:05
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:41
Juntada de documento
-
03/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:17
Juntada de documento
-
28/05/2024 12:33
Conclusão
-
28/05/2024 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2024 12:31
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:30
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:57
Juntada de documento
-
19/04/2024 16:51
Conclusão
-
19/04/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:37
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:19
Juntada de petição
-
11/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:10
Conclusão
-
29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:44
Juntada de petição
-
30/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 18:55
Conclusão
-
08/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:48
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2023 12:10
Conclusão
-
20/07/2023 14:26
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:45
Desentranhada a petição
-
16/06/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 09:13
Conclusão
-
09/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
14/04/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 10:07
Conclusão
-
31/03/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:41
Juntada de petição
-
28/10/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 07:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/10/2022 07:54
Conclusão
-
19/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:03
Juntada de petição
-
05/09/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2022 11:35
Conclusão
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21/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 12:06
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:11
Juntada de documento
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28/03/2022 17:00
Conclusão
-
28/03/2022 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2022 08:10
Documento
-
21/12/2021 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2021 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 01:00
Conclusão
-
12/10/2021 12:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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