TJRJ - 0800050-75.2022.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:20
Baixa Definitiva
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24/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:50
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO ALBERTO SILVA CONCEICAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: 0800050-75.2022.8.19.0047 Ação: Declaratória c/c Responsabilidade Civil Autor: RODRIGO ALBERTO SILVA CONCEIÇÃO Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: A preliminar de inépcia da petição inicial ou de qualquer outra causa por suposta falta de documentos necessários deve ser rejeitada, pois o procedimento foi deflagrado sem que o Juizado adjunto determinasse a juntada de qualquer documento.
Igual sorte seguiu a preliminar de incompetência absoluta, na medida em que não foi necessário o exame pericial ou maior dilação temporal para o deslinde da controvérsia.
No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia quanto aos fatos articulados na causa de pedir.
Agindo a sociedade ré na situação de instituição financeira, tem ela responsabilidade por todos os eventos provocados por terceiro no âmbito do fornecimento de seu serviço, motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência de contrato no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De igual forma deve ser declarada a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 791,60 (setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), confirmando-se as decisões preferidas no index13291686 e 15301967, retificando o preceito cominatório de acordo com a natureza da obrigação.
Quanto ao dano moral pretendido nada se revelou devido.
O só fato de cobrança não provoca danos morais e atrai a incidência das súmulas 228 e 230 de nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para, confirmando em parte as decisões do index13291686 e 15301967, declarar a nulidade do empréstimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a inexigibilidade da dívida de R$ 791,60 (setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos),vedando novas cobranças decorrentes das operações referidas sob pena de multa igual ao dobro do que for cobrado em desconformidade e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a eventualidade de restrição ao crédito com o mesmo fundamento.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição.
Publique-se e intimem-se.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 08 de novembro de 2.024.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
18/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO ALBERTO SILVA CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:52
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 00:40
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2022 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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24/03/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 16:32
Conclusos ao Juiz
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11/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 00:01
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/02/2022 21:28.
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17/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2022 09:52
Conclusos ao Juiz
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11/02/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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11/02/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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