TJRJ - 0805977-25.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805977-25.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:07
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2025 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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06/05/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/05/2025 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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