TJRJ - 0813674-34.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de débito
-
17/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ELSO DA SILVA JULIAO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813674-34.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSO DA SILVA JULIAO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos, etc.
A sentença de index 149650551 condenou a Ré a: 1 - baixar o contrato em nome da parte autora, bem como todos os débitos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 a cada cobrança indevida; 2 - retirar a cobrança de dívida da plataforma do SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada a R$ 4.000,00; 3 - restituir ao Autor o valor pago indevidamente, na forma dobrada (R$ 386,56), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4 - pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A turma Recursal, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, como se depreende da Súmula de index 182331676.
No index 186179849, a parte autora requereu a penhora no valor de R$5.853,00.
No index 192247377, foram opostos embargos sob alegação de que a execução seria completamente desprovida de qualquer fundamento jurídico e comprovação do alegado descumprimento.
Destaca que a realidade dos fatos é que a Embargante cumpriu com a obrigação de fazer, conforme index 154781632, baixando o débito, bem como excluindo o nome do autor da plataforma Serasa em outubro de 2024.
Ressalta ainda que a embargada não apresentou qualquer documento hábil, de qualquer data, que comprove as alegações que fundamentem sua execução.
Em sua resposta no index 192403159, a parte embargada alega que não merece reforma a douta decisão de homologação dos débitos devidos pela embargante, uma que se quedou inerte na obrigação de fazer.
Compulsando os autos, depreende-se que a Embargante cumpriu com a obrigação de fazer, conforme se verifica nas telas sistêmicas acostadas no index 154781632, baixando o débito, bem como excluindo o nome da parte exequente da plataforma Serasa em outubro de 2024.
Por outro lado, apesar de intimada no index 184553041 a comprovar o descumprimento da obrigação de fazer, a parte embargada manteve-se inerte, o que poderia facilmente ter sido feito através de uma simples consulta no sistema, a fim de se verificar eventual falha na prestação de serviço e, consequentemente, a suposta ausência de cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Quanto a execução relativa à suposta diferença no dano material, verifica-se que o depósito foi tempestivo e em total observância quanto as datas e índices fixados, como se observa no cálculo acostado aos presentes embargos.
Diante do exposto, acolho os embargos para declarar que não há nenhum valor a ser executado, eis que as obrigações impostas na sentença em questão foram cumpridas tempestivamente, julgando extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Sem custas, ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, certifique o cartório o valor das custas devidas pela parte autora (index 167358036), expedindo certidão ao DEGAR e arquivando os autos em seguida.P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:43
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:14
Juntada de mandado
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:22
Não recebido o recurso de ELSO DA SILVA JULIAO - CPF: *48.***.*32-20 (AUTOR).
-
21/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELSO DA SILVA JULIAO - CPF: *48.***.*32-20 (AUTOR).
-
11/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ELSO DA SILVA JULIAO em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/10/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 09:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 09:55
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
11/09/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/09/2024 10:14
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
02/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
29/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ELSO DA SILVA JULIAO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
20/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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